ICMS – Incidência – Corte de barras de aço laminadas por estabelecimento filial qualificado como depósito fechado. O depósito fechado caracteriza-se como um prolongamento do estabelecimento principal, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/SP), destinando-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém, conforme o disposto no inciso I do artigo 17 do RICMS/SP. Sendo certo que o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deverá ser efetuada pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome, estando albergadas pela não incidência do imposto tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias entre o depósito fechado e o estabelecimento depositante da mesma empresa (artigo 7º, II e III, do RICMS/SP), devendo ser seguidas as regras constantes no Anexo VII do RICMS/SP (artigos 1ºa 5º). III. O corte de barras de aço laminadas realizado pela filial no intuito de facilitar o transporte e, desde que não haja apropriação de crédito pelo estabelecimento depositante, não desvirtua sua qualificação enquanto depósito fechado e, por si só, referida atividade não tem o condão de afastar a não incidência nas movimentações das mercadorias entre a matriz e o depósito fechado ou a utilização da disciplina específica prevista no Anexo VII, capítulo I, do RICMS/SP. Data: 16/02/2018.
Relato
1.A Consulente formula consulta questionando, em suma, o enquadramento como depósito fechado de filial que armazena barras de aço laminadas e que realiza o corte dessas no intuito de facilitar o transporte entre matriz e filial.
2.Nesse contexto, a Consulente, empresa estabelecida no ramo de fabricação e comércio de peças em qualquer estágio de acabamento para veículos a motor, implementos agrícolas, indústria petroquímica, indústria em geral e acessórios, informa que a principal matéria-prima utilizada no processo industrial é o aço adquirido diretamente das aciarias.
3.Isso posto, a Consulente promoveu a abertura de um depósito fechado no mesmo município de suas duas unidades industriais, porém, separado destas. Com efeito, dispõe que o depósito fechado recebe para armazenamento aços, principalmente em barras laminadas, redondas ou quadradas, com comprimentos que variam de 3,00 a 7,00 metros e de diâmetros diversos.
4.No entanto, segundo relata, o retorno do aço é feito com ele cortado em pedaços de diversos tamanhos, de acordo com as necessidades do depositante, sem que haja qualquer alteração na espessura e característica do material. Salienta que o principal motivo do corte no depósito fechado é para facilitar o transporte e manuseio e, assim, reduzir custos.
5.Expõe ainda que, na execução dos trabalhos de corte, os equipamentos empregados e a energia elétrica utilizada no depósito fechado são providos pelo estabelecimento depositante que suporta todos os custos e despesas, razão pela qual, então, o retorno é feito pelo mesmo preço da entrada do aço. Prossegue, assim, que o controle de estoque é feito pelo mesmo preço, tanto para a entrada como pela saída.
6.Ante o exposto, a Consulente questiona se o referido estabelecimento poderá continuar a atuar sob o regime de depósito fechado.
Interpretação
7.De início, ressalte-se que o depósito fechado se caracteriza como um prolongamento do estabelecimento principal, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais (artigo 3º, inciso III c/c § 1º, do RICMS/SP), destinando-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém, conforme o disposto no inciso I do artigo 17 do RICMS/SP.
8.Desse modo, a princípio, a realização de atividades alheias ao armazenamento de mercadorias desvirtua a qualificação do estabelecimento como depósito fechado e sujeita o contribuinte, pelo conjunto de seus estabelecimentos, à observância das regras normais na transferência de mercadorias, inclusive quanto à incidência do ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/SP), além de não poder se valer da disciplina específica, estabelecida no Anexo VII, capítulo I, do RICMS/SP.
9.Não obstante, em casos de processos muito simples e rudimentares, que não agreguem valor ao produto e, sobretudo, sem a apropriação de crédito dos insumos utilizados nesse processo, esta Consultoria Tributária entende que a adoção desse tipo de processo não desvirtua a qualificação da filial enquanto depósito fechado e, consequentemente, não tem o condão de afastar a não incidência nas movimentações das mercadorias entre a matriz e o depósito fechado ou a utilização da disciplina do Anexo VII, capítulo I, do RICMS/SP.
10.Sendo assim, considerando as especificidades do caso relatado pela Consulente, o simples corte do aço para reduzi-lo a tamanho menor, sem modificação de sua espessura e mantidas a forma e outras características originais, no único intuito de facilitar o transporte entre a matriz e a filial, não desvirtua a qualificação da filial enquanto depósito fechado, mas desde que: (i) os insumos eventualmente empregados (“os equipamentos empregados e a energia elétrica utilizada”) não gerem créditos ao estabelecimento depositante, ou ao estabelecimento depositário – e de tal forma, consequentemente, seja perfeitamente possível identificar a energia elétrica e os equipamentos utilizados em cada estabelecimento; que (ii) o corte do aço não resulte em multiplicação da quantidade de barras de aço referenciada nas Notas Fiscais de entrada de mercadoria no depósito, isso é, a quantidade de barras, por ordem de medida praticada (seja unidade, seja volume), ingressante no depósito deve ser igual ao da saída – no limite, considerando a adoção de unidade como ordem de medida, seria possível a ocorrência apenas de perda de aço, essa, todavia, sem direito ao crédito; e que (iii) a Consulente mantenha controle que demonstre perfeitamente o volume a quantidade de aço circulado no estabelecimento (entrado e saído do depósito fechado).
11.A presente resposta substitui a anterior – Protocolo CT nº 154/2009, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/SP.