RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30789/2024, de 03 de dezembro de 2024.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/12/2024
Ementa
ITCMD – Transmissão causa mortis – Bens móveis e imóveis localizados em São Paulo e em outros Estados – Verificação de excesso de quinhão.
- O ITCMD relativamente a bens imóveis e respectivos direitos compete ao Estado da situação do bem, sendo devido o imposto ao Estado de São Paulo por todos os herdeiros em relação aos percentuais que lhe cabem dos imóveis localizados neste Estado.
- Só haverá o excesso de quinhão, que configura doação, se um dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito (artigo 2º, § 5º, da Lei nº 10.705/2000).
III. Quando no inventário houver bens imóveis localizados em mais de um Estado, na verificação de excesso de quinhão deve ser considerada a totalidade dos bens, sendo irrelevante a porcentagem atribuída na partilha aos herdeiros em cada Estado.
Relato
- A Consulente, residente no Estado de São Paulo, relata que sua falecida mãe deixou herança que compreende bens imóveis, situados no Estado de São Paulo e imóveis e recursos financeiros, no Estado do Rio de Janeiro, deixando, ainda, cônjuge supérstite e outros dois filhos, residentes no Estado do Rio de Janeiro.
- Expõe que, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 10.705/2000, é devido o recolhimento de ITCMD, ao Estado de São Paulo, em razão da transmissão causa mortis, da propriedade de bem imóvel situado no Estado de São Paulo, não incidindo, portanto, sobre bens imóveis situados no Estado do Rio de Janeiro.
- Cita a Resposta à Consulta 27221/2023, na qual é esclarecido que, havendo bens imóveis em mais de um Estado, cada herdeiro deverá recolher o ITCMD ao Estado competente de maneira proporcional à participação que lhe caiba em cada bem, independentemente da forma como forem partilhados.
- Dessa forma, questiona se as seguintes interpretações estão corretas:
4.1. A Declaração de ITCMD, relativamente aos bens situados no Estado de São Paulo, deverá ser preenchida indicando-se todos os herdeiros, bem como as suas respectivas frações ideais sobre os referidos bens, emitindo-se as guias de recolhimento respectivas.
4.2. Após o pagamento das guias do ITCMD, devido ao Estado de São Paulo, emitidas em nome de cada um dos herdeiros, conforme os seus quinhões, porém sendo todas pagas pela Consulente, será permitido atribuir, na partilha extrajudicial, a ser lavrada por meio de escritura de inventário, os bens imóveis, situados no Estado de São Paulo, exclusivamente à Consulente, sendo que os outros dois filhos herdeiros receberão os bens imóveis situados no Estado do Rio de Janeiro.
4.3. Como o valor dos bens imóveis situados no Estado de São Paulo é inferior ao valor dos bens imóveis situados no Estado do Rio de Janeiro, receberia seu quinhão, parte em bens imóveis (os situados em São Paulo) e parte em recursos financeiros (havidos no Rio de Janeiro e indicados na declaração de ITCMD – guia emitida pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro). Assim, não seria devido novo pagamento de ITCMD, na modalidade doação, por inexistir excesso nos quinhões hereditários correspondentes, considerando que os quinhões dos herdeiros, partilhados na escritura de inventário, apresentariam valores equivalentes, considerando a totalidade dos bens inventariados, deixados pela falecida (ou seja, considerando os bens situados no Estado de São Paulo e os bens situados no Estado do Rio de Janeiro).
Interpretação
- Inicialmente, cumpre ressaltar que a Consulente não anexou documentos relativos à sua situação, tais como escritura da partilha, Declaração de ITCMD e guia de recolhimento, e nem apresentou informações detalhadas relativas à data do óbito, à falecida, aos herdeiros e aos bens transmitidos, de modo que a presente consulta será respondida com considerações gerais sobre a matéria, não se prestando a validar qualquer alegação.
- Isso posto, cabe ressaltar que, segundo o artigo 155, §1º, I da Constituição Federal, o ITCMD relativamente a bens imóveis e respectivos direitos compete ao Estado da situação do bem. Da mesma forma, o § 1º do artigo 3º da Lei 10.705/2000 determina que a transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado de São Paulo, sujeita-se ao imposto. Como podemos observar, não ocorrerá o fato gerador do ITCMD para este Estado quando, em uma partilha, houver somente bens imóveis situados em outros Estados.
- No entanto, caso a partilha em questão envolva imóveis em São Paulo e no Rio de Janeiro, e tenha havido alguma compensação com outros herdeiros para que a Consulente recebesse apenas imóveis em São Paulo, é devido ITCMD ao Estado de São Paulo por todos os herdeiros em relação aos percentuais que lhe cabem dos imóveis deste Estado. Isso porque a declaração de ITCMD, na hipótese de transmissão causa mortis, deve retratar o momento da transmissão, informando os percentuais de participação de cada herdeiro em cada bem, de acordo com a regras de sucessão estabelecidas pelo Código Civil, independentemente da forma como forem partilhados.
- Adicionalmente, ocorrerá o fato gerador do ITCMD quando, em uma partilha, qualquer um dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior que o percentual a que tinha direito, configurando o excesso de quinhão e, por consequência, a doação, conforme artigo 2º, § 5º da Lei 10.705/2000.
- No caso em questão, entretanto, segundo relatado pela Consulente, os quinhões serão partilhados de maneira igualitária entre os herdeiros, considerando todos os bens, imóveis e móveis, localizados ou não no Estado de São Paulo. Assim, não se configura a hipótese de incidência prevista no § 5º do artigo 2º da Lei 10.705/2000, pois não há excesso de quinhão e nem, consequentemente, uma doação. É de ressaltar que a verificação de excesso de quinhão independe da localidade ou do tipo de bem a ser partilhado.
10.Desse modo, considerando que o último domicílio do de cujus foi no Estado do Rio de Janeiro, onde será promovido o inventário, somente será devido ao Estado de São Paulo o imposto relativo à transmissão causa mortis calculado sobre o valor dos bens imóveis localizados neste Estado (artigo 3º, § 1º da Lei 10.705/2000). Considerando que não há excesso de quinhão, cada herdeiro ficará responsável pelo recolhimento do imposto relativo ao valor do seu quinhão dos bens imóveis transmitidos localizados no Estado de São Paulo, independentemente de como é feito o remanejamento patrimonial na partilha dos bens inventariados.
11.Destaca-se, ainda, que a Consulente pode dirimir dúvidas operacionais quanto à Declaração do ITCMD, por meio do “SIFALE”, canal disponibilizado no sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço (opção: ITCMD): https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.