RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30407M1/2025, de 09 de janeiro de 2025.
Publicada no Diário Eletrônico em 13/01/2025
Ementa
ICMS – Armazém Geral – Saldo credor em operações específicas.
- A apuração do ICMS é feita de modo agregado por estabelecimento, inclusive nos casos de armazéns gerais, sendo habitual que o saldo credor resultante de uma operação seja compensado com o débito decorrente de outra operação ou prestação tributada.
Relato
- A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, cujo estabelecimento matriz encontra-se situado no Estado do Rio Grande do Sul e que no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ declara exercer a atividade econômica principal de “fabricação de álcool” (CNAE 19.31-4/00), ingressa com consulta sobre transferência de crédito de estabelecimento armazém geral, nas situações em que o armazém geral recolhe o imposto na qualidade de responsável tributário pelo referido depositante.
- Nesse contexto, a Consulente informa ser empresa devidamente cadastrada na ANP (Agência Nacional de Petróleo) como produtor de etanol e que possui estabelecimento produtor e comercializador de etanol no Estado do Rio Grande do Sul.
- Assim, por meio de seu estabelecimento matriz situado no Estado do Rio Grande do Sul, a Consulente realiza a remessa de álcool etílico hidratado carburante (AEHC) para armazém geral situado no Estado de São Paulo, com o objetivo de posterior revenda a contribuintes no território paulista. Para tanto, a operação é estruturada da seguinte forma:
3.1. Estabelecimento depositante gaúcho realiza remessa para armazenagem de combustível em armazém geral na cidade de Paulínia/SP, com destaque de ICMS (12%);
3.2. Estabelecimento depositante gaúcho vende para contribuinte paulista a mercadoria depositada no estabelecimento do armazém geral, de modo que o depositante gaúcho emite a Nota Fiscal de venda ao terceiro adquirente, com o valor da operação e sem destaque do ICMS;
3.3. O armazém geral, na qualidade de responsável tributário, emite nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros, com destaque de ICMS e, posteriormente, recolhe o imposto, cobrado do depositante;
3.4. O armazém geral retorna simbolicamente ao depositante as mercadorias armazenadas mediante a emissão de Nota Fiscal, sem destaque do ICMS.
- Prossegue informando que o ponto para o qual busca esclarecimento na presente consulta é originado durante o período em que ocorreu a redução de tributação do AEHC.
- Nesse prisma, relata que em 2022 houve a redução da alíquota do AEHC, de 13,3% (treze vírgula três por cento) para 9,57% (nove vírgula cinquenta e sete por cento). Relata ainda que posteriormente, a partir de 01/07/2023, a alíquota foi elevada para 12% (doze por cento).
- Ocorre que durante o período em que a alíquota do etanol no Estado de São Paulo foi de 9,57% ocorreu “acúmulo” de saldo credor de ICMS no estabelecimento armazém geral, em razão da aplicação de alíquotas diferenciadas em operações de entrada (operação interestadual com alíquota de 12%) e de saída de mercadoria (operação interna com alíquota de 9,57%), pois, na operação de saída, o ICMS devido era menor do que o valor do crédito existente em razão da entrada no armazém geral.
- A Consulente acrescenta que não realizou outras operações no Estado de São Paulo e que também não pretende realizar novas operações utilizando-se do referido armazém geral. Desse modo, entende que este valor de crédito não pode ser compensado (na conta corrente fiscal do armazém) com outras operações que sejam consumidoras de créditos de ICMS pela Consulente. Deste modo, entende que o crédito de ICMS da depositante (Consulente) encontra-se retido na conta corrente fiscal do armazém geral.
- Entende que esse caso de operações com aplicação de alíquotas diferenciadas implica na formação de crédito acumulado nos termos do artigo 71 do RICMS/2000.
- Expõe também seu entendimento de que o armazém é mero depositário da mercadoria e exerce apenas a função de recolher o imposto relativo ao fato gerador praticado pelo contribuinte (depositante), não sendo assim titular da mercadoria e nem do crédito de ICMS.
9.1. Considera, assim, que, sem a transferência dos créditos para a Consulente (ou outra empresa que faça parte do mesmo grupo econômico), estaria ocorrendo verdadeiro enriquecimento sem causa por parte do armazém geral, uma vez que possuirá créditos de ICMS que não lhe pertencem, podendo, inclusive, utilizá-los para pagar o ICMS relativo a operações de outros contribuintes.
- Ante o exposto, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:
10.1. Qual a forma de o armazém geral transferir para a depositante (Consulente) o montante de crédito relativo ao período em que a alíquota interna do AEHC foi de 9,57%?
10.2. Seria possível o armazém geral transferir este montante de crédito para empresa inscrita no Estado de São Paulo e que faz parte do mesmo grupo econômico que a Consulente?
10.3. Se, por acaso, não houver previsão de transferência de crédito para este tipo de situação, qual seria a solução para a Consulente obter o restabelecimento do desequilíbrio financeiro gerado, evitando que o armazém geral se financie com os créditos de ICMS da Consulente?
Interpretação
- Primeiramente, cabe informar que não existe obrigação legal para que os créditos gerados em operações de determinado contribuinte na escrita fiscal do estabelecimento armazém geral, na qualidade de responsável tributário pelo estabelecimento depositante contribuinte de outro Estado, sejam necessariamente aproveitados com operações de saída deste mesmo contribuinte depositante, geradoras de débito.
- Assim, não há na legislação tributária qualquer empecilho para que o estabelecimento armazém geral se aproveite do saldo credor gerado em uma operação para compensação com débitos gerados em outras operações em que se encontre sujeito ao recolhimento do ICMS, ainda estas outras operações não correspondam a depósitos de armazenagem realizados pelo mesmo contribuinte.
- Do oposto, considerando que a apuração do imposto é feita de modo agregado por estabelecimento, é habitual que o saldo credor resultante de uma operação seja compensado com o débito decorrente de outra operação ou prestação tributada. Isso ocorre também, por óbvio, nas escriturações fiscais realizadas por estabelecimentos armazéns gerais.
- Assim, usualmente, as partes (armazém geral e depositante) se compõem financeiramente em razão do saldo credor eventualmente remanescente na conta fiscal do armazém geral em decorrência de operações específicas realizadas com o estabelecimento depositante.
- Diante do exposto, respondendo objetivamente aos questionamentos apresentados, informamos que não há na legislação tributária previsão de transferência de crédito para a situação descrita, sendo certo que o crédito remanescente no armazém geral em relação às operações específicas descritas pela Consulente não gerara, necessariamente, crédito acumulado na conta fiscal do armazém geral, já que os valores já podem ter sido compensados na escrituração fiscal do referido estabelecimento.
- A solução para a Consulente obter o alegado “restabelecimento do desequilíbrio financeiro gerado, evitando que o armazém geral se financie com os créditos de ICMS da Consulente” foge ao escopo da consulta tributária, tratando-se de questão de Direito Civil ou Empresarial. Nesse sentido, registra-se que o escopo das consultas tributárias se restringe ao saneamento de dúvidas sobre interpretação e consequente aplicação da legislação tributária (artigo 510 e seguintes do RICMS/2000).
- Nesses termos, consideram-se respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.