PORTARIA SRE 06, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
(DOE 03-02-2025)
Altera a Portaria CAT 92/98, de 23 de dezembro de 1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 254, 256 e 262 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e na cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 92/98, de 23 de dezembro de 1998:
I – o “caput” do artigo 16 do Anexo IV:
“Artigo 16 – As informações previstas no artigo 15 devem ser declaradas na forma estabelecida no Anexo V desta portaria pelo contribuinte de outra unidade federada que:
I – na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado;
II – estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado.” (NR);
II – do artigo 1º do Anexo V:
- a) o “caput”:
“Artigo 1º – O estabelecimento localizado em outra unidade federada que estiver obrigado a efetuar recolhimento ou retenção do ICMS a favor deste Estado declarará as informações relativas à apuração desse imposto:
I – até a referência junho de 2025, por meio de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, disponível na “Internet”, na página do Posto Fiscal Eletrônico, no módulo “download”, sob o título “GIA-ST – Nacional”, que será modificada sempre que necessário para sua atualização ou para adequação a novas versões do programa, nos seguintes endereços: http://portal.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br (Ajuste SINIEF 04/93, cláusula oitava, parágrafo único, e cláusula décima, a primeira na redação do Ajuste SINIEF 09/98 e a segunda na redação do Ajuste SINIEF 08/99; e Ajuste SINIEF 06/15);
II – a partir da referência julho de 2025, por meio de Escrituração Fiscal Digital – EFD gerada e transmitida pelo contribuinte de acordo com as especificações definidas no Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, e Ato COTEPE, ficando dispensada a entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST, no modelo instituído pela cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.” (NR);
- b) o item 1 do § 1º:
“1 – será transmitida via “Internet”, independentemente da utilização de senha de acesso mencionada no “caput” do artigo 6º do Anexo IV desta portaria;” (NR);
- c) o § 3º:
“§ 3º – Para correção de erros ou omissões no preenchimento da GIA-ST constatados após a transmissão do arquivo à Secretaria da Fazenda e Planejamento:
1 – o contribuinte deverá seguir os mesmos procedimentos do envio da primeira via, com a exceção de que o campo 2 – “GIA-ST Retificação”, do programa de digitação, deverá ser assinalado para indicar que se trata de uma GIA-ST substitutiva;
2 – na GIA-ST substitutiva todos os campos deverão ser preenchidos, mesmo aqueles que não sofreram qualquer alteração;
3 – deverão, ainda, ser observados, no que couber, os procedimentos previstos nos artigos 17 e 18 do Anexo IV desta portaria.” (NR).
Artigo 2º – Fica acrescentado o § 4º ao artigo 1º do Anexo V da Portaria CAT 92/98, de 23 de dezembro de 1998:
“§ 4º – A dispensa de que trata o inciso II deste artigo não afasta a obrigatoriedade de apresentação extemporânea ou de substituição de GIA-ST, em caso de constatação posterior de erros ou omissões no seu preenchimento, relativo às referências anteriores à dispensa, por meio do programa da GIA-ST Nacional.” (NR).
Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.