FIXA ENTENDIMENTO QUANTO AO VALOR DO ICMS A SER DESTACADO NO DOCUMENTO DE SAÍDA RELATIVO À TRANSFERÊNCIA INTERNA REALIZADA PELO FABRICANTE ENQUADRADO NA LEI Nº 6.331/2012 AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA MESMA EMPRESA. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONTÁBIL DA OPERAÇÃO. Data: 17 de fevereiro de 2020.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelos incisos II e III, do art. 34, do Anexo IV da Resolução SEFAZ nº 48, de 18 de junho de 2019, e
CONSIDERANDO as dúvidas acerca da aplicação do disposto no caput e §13 do artigo 2º da Lei nº 6.331/2012
R E S O L V E:
Dar caráter normativo ao entendimento constante do parecer de Consulta Tributária, Processo nº E-04/040/894/2015, conforme a seguir:
I – Relatório.
No presente processo a repartição fiscalizadora responsável pela fiscalização de empresa beneficiária da Lei nº 6.331/2012 requer da Superintendência de Tributação ato normativo acerca dos seguintes dispositivos:
1. Qual o valor da base de cálculo da operação de saída em transferência na hipótese de contribuinte beneficiário da Lei nº 6.331/2012?
2. Qual o valor de ICMS a ser destacado no documento de saída relativo à transferência? Como interpretar o limite de 70% de destaque do imposto no documento fiscal presente no art. 2º, §13 da Lei nº 6331/12?
3. Qual o valor de ICMS que pode ser aproveitado pelo estabelecimento comercial destinatário da mercadoria?
4. Qual o valor contábil da operação de saída em transferência?
II – Parecer.
Preliminarmente, ressalte-se que Lei nº 6.331/12 não disciplina especificamente a base de cálculo a ser utilizada na operação de saída em transferência. Assim, aplica-se a regra disposta no inciso II do artigo 8º da Lei nº 2.657/96, abaixo transcrito, que fixa base de cálculo na operação de saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular.
Art. 8º Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação, deve ser observado o seguinte:
[…]
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
Por sua vez, o artigo 4º da Lei nº 6.331/2012 dispõe que a nota fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante, que recolher o imposto conforme o artigo 2º do referido ato, deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal, estabelecida em função do destino da mercadoria. Destaque-se que o caput do artigo 2º da Lei define que o estabelecimento fabricante deverá observar as disposições constantes dos parágrafos que o compõe. Assim, o §13 disciplina que nas operações internas de transferências de mercadoria realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos comerciais da empresa, o destaque do imposto no documento fiscal, para fim de creditamento no estabelecimento destinatário, fica limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo em valor equivalente, por unidade, a até 70% do preço de referência praticado a consumidor final pelos estabelecimentos varejistas da empresa, localizados no Estado. Desta forma, o artigo 4º deve ser respeitado, observado o limite do mencionado §13.
O percentual de 70% de que trata o §13 do artigo 2º deve ser aplicado como um limite suplementar ao disposto no artigo 4º do mesmo diploma legal, e que “o destaque de imposto no documento fiscal, para fins de creditamento no estabelecimento destinatário deve ser o menor valor entre o cálculo citado no parágrafo anterior e o correspondente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo em valor equivalente, por unidade, a até 70% do preço de referência praticado a consumidor final.”
A Lei nº 6.331/12 dispõe sobre aplicação de regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e aviamentos, não tratando da questão relacionada ao aproveitamento de crédito pelo estabelecimento destinatário. Logo, considerando o disposto no artigo 33 da Lei nº 2.657/96, o valor a ser apropriado pelo estabelecimento destinatário é o valor do ICMS destacado constante do documento fiscal.
Ainda quanto a esse aspecto, importante ressaltar, resumidamente, o termo “valor contábil”. A expressão possui um conceito contábil, que, em suma, significa o valor do ativo deduzido da depreciação acumulada. Logo, note-se que este não possui caráter fiscal. Dessa forma, imprescindível registrar que valor contábil e a base de cálculo, em alguns casos, podem se confundir, mas não possuem a mesma natureza. Vale registrar, como exemplo, que esses conceitos serão divergentes no caso de redução da base de cálculo concedida como benefício fiscal. Nada obstante, o caput do artigo 2º define que estabelecimento fabricante deverá recolher o ICMS equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência. Neste caso, o valor contábil será o valor registrado no documento fiscal, aplicando-se o conceito do inciso II do artigo 8º da Lei nº 2.657/96.
Pelo exposto, respondendo objetivamente as questões formuladas:
1. Para determinação da base de cálculo da operação de saída em transferência na hipótese de contribuinte beneficiário da Lei nº 6.331/2012 aplica-se o disposto no inciso II do artigo 8º da Lei nº 2.657/96;
2. O valor de ICMS a ser destacado no documento de saída relativo à transferência dever aquele previsto no artigo 4º, respeitada a limitação constante do §13 do artigo 2º, ambos da Lei nº 6.331/2012;
3. O valor de ICMS a ser apropriado como crédito pelo estabelecimento comercial destinatário da mercadoria é o valor do ICMS destacado constante do documento fiscal, considerando o disposto no artigo 33 da Lei nº 2.657/96; e
4. O valor contábil será o valor registrado no documento fiscal, aplicando-se o conceito estabelecido no inciso II do artigo 8º da Lei nº 2.657/96.
Dê-se caráter normativo.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2020
EDUARDO DOS SANTOS MELO
Superintendente de Tributação