Diário Oficial da União
Publicado em: 21/10/2024 | Edição: 204 | Seção: 1 | Página: 113
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 279, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. FIRMAS INTERDEPENDENTES.
Operações realizadas entre dois estabelecimentos pertencentes a pessoas jurídicas distintas, onde um mesmo sócio participe com mais de 15% do capital social de cada uma daquelas pessoas jurídicas, correspondem, para fins de aplicação da legislação do IPI, a operações realizadas entre firmas interdependentes.
Neste caso, as saídas de produtos do estabelecimento industrial, adquiridos pelo estabelecimento que desenvolva somente a atividade comercial, não se conformam na hipótese de equiparação a industrial prevista no inciso III, do art. 9º, do RIPI/2010.
Para apuração da base de cálculo do IPI nas saídas de produtos destinados a estabelecimento de firma interdependente, o estabelecimento industrial deverá observar o valor tributável mínimo previsto nos arts. 195 e 196 do RIPI/2010.
Nas saídas do estabelecimento comercial, não equiparado a estabelecimento industrial, não será devido o imposto e, portanto, dessas saídas não surgirá o direito ao crédito de IPI.
A equiparação, por opção, a estabelecimento industrial, somente é possível nas hipóteses previstas no art. 11, incisos I e II, do RIPI/2010.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), art. 9º, inciso III, arts. 11, 195, 196 e 612.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral