SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99, DE 19 DE ABRIL DE 2024
(Publicado(a) no DOU de 29/04/2024, seção 1, página 190)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Na apuração da base de cálculo do IRPJ com base no lucro presumido, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ apurado pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação.
Dispositivos legais: Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 2021, Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/ PGFN-ME (SEI nº 23697123), de 2022 e Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Na apuração da base de cálculo da CSLL com base no resultado presumido, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins da CSLL apurada pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação
Dispositivos legais: Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 2021, Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/ PGFN-ME (SEI nº 23697123), de 2022 e Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita bruta e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação.
Dispositivos legais: Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 2021, Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/ PGFN-ME (SEI nº 23697123), de 2022 e Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita bruta para fins de apuração da Cofins pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita bruta e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação.
Dispositivos legais: Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 2021, Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/ PGFN-ME (SEI nº 23697123), de 2022 e Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral da Cosit