Solução de Consulta Cosit nº 249, de 02 de setembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 06/09/2024, seção 1, página 56)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL. NATUREZA JURÍDICA. CLASSIFICAÇÃO COMO ATIVO INTANGÍVEL. COMERCIALIZAÇÃO. GANHO OU PERDA DE CAPITAL. CÔMPUTO NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL.
A reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.
Por seu turno, os créditos de reposição florestal correspondem à estimativa em volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal, concedido ao responsável pelo plantio, devidamente comprovado por meio de certificado do órgão ambiental competente, e que podem ser objeto de transferência a pessoas jurídicas que tenham interesse em cobrir seus débitos de reposição florestal com esses créditos. Como esses créditos são direitos que têm por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, são classificados no ativo intangível.
Em que pese os créditos de reposição florestal, originalmente de natureza física (expressos em metros cúbicos), também possam ter expressão econômica, não correspondem a subvenção para investimento, uma vez que não caracterizam benefício estatal para implantar ou expandir empreendimento econômico.
Os resultados oriundos da comercialização de créditos de reposição florestal, ainda que reagrupados para o ativo circulante com a intenção de venda, são classificados como ganhos ou perdas de capital, devendo, pois, ser computados na determinação do lucro real.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178, § 1º, inciso II, 179, inciso VI, 187, inciso IV, e 195-A; Lei nº 12.651, de 2012, art. 33; Lei Complementar Estadual nº 233, de 2005, arts. 50 e 53; Decreto nº 5.975, de 2006, arts. 13 a 19 e 25; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 501; Instrução Normativa MMA nº 6, de 2006, arts. 2, 10, 14, 18, 19 e 21; Instrução Normativa MMA/IBAMA nº 21, de 2014, arts. 63 e 64; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 200 e 205.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL. NATUREZA JURÍDICA. CLASSIFICAÇÃO COMO ATIVO INTANGÍVEL. COMERCIALIZAÇÃO. GANHO OU PERDA DE CAPITAL. CÔMPUTO NA DETERMINAÇÃO DO RESULTADO AJUSTADO.
A reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.
Por seu turno, os créditos de reposição florestal correspondem à estimativa em volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal, concedido ao responsável pelo plantio, devidamente comprovado por meio de certificado do órgão ambiental competente, e que podem ser objeto de transferência a pessoas jurídicas que tenham interesse em cobrir seus débitos de reposição florestal com esses créditos. Como esses créditos são direitos que têm por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, são classificados no ativo intangível.
Em que pese os créditos de reposição florestal, originalmente de natureza física (expressos em metros cúbicos), também possam ter expressão econômica, não correspondem a subvenção para investimento, uma vez que não caracterizam benefício estatal para implantar ou expandir empreendimento econômico.
Os resultados oriundos da comercialização de créditos de reposição florestal, ainda que reagrupados para o ativo circulante com a intenção de venda, são classificados como ganhos ou perdas de capital, devendo, pois, ser computados na determinação do resultado ajustado.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178, § 1º, inciso II, 179, inciso VI, 187, inciso IV, e 195-A; Lei nº 12.651, de 2012, art. 33; Lei Complementar Estadual nº 233, de 2005, arts. 50 e 53; Decreto nº 5.975, de 2006, arts. 13 a 19 e 25; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 501; Instrução Normativa MMA nº 6, de 2006, arts. 2, 10, 14, 18, 19 e 21; Instrução Normativa MMA/IBAMA nº 21, de 2014, arts. 63 e 64; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 200 e 205.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL. CLASSIFICAÇÃO COMO ATIVO INTANGÍVEL. RECEITA AUFERIDA COM A COMERCIALIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas de que trata o inciso IV do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, decorrentes da venda de ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível – a exemplo dos créditos de reposição florestal – ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178, § 1º, inciso II, 179, inciso VI, 187, inciso IV, e 195-A; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso VI; Lei nº 12.651, de 2012; Lei Complementar Estadual nº 233, de 2005; Decreto nº 5.975, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 279; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25 e 26, inciso VI; Instrução Normativa MMA nº 6, de 2006; e Instrução Normativa MMA/IBAMA nº 21, de 2014.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL. CLASSIFICAÇÃO COMO ATIVO INTANGÍVEL. RECEITA AUFERIDA COM A COMERCIALIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não integram a base de cálculo da Cofins as receitas de que trata o inciso IV do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, decorrentes da venda de ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível – a exemplo dos créditos de reposição florestal – ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178, § 1º, inciso II, 179, inciso VI, 187, inciso IV, e 195-A; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, incisos II; Lei nº 12.651, de 2012; Lei Complementar Estadual nº 233, de 2005; Decreto nº 5.975, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 279; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25 e 26, inciso VI; Instrução Normativa MMA nº 6, de 2006; e Instrução Normativa MMA/IBAMA nº 21, de 2014.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral