Solução de Consulta Cosit nº 204, de 04 de setembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 18/09/2023, seção 1, página 755)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
ATIVIDADE RURAL. AERONAVES. CUSTO DE AQUISIÇÃO E DESPESAS. DEDUÇÃO.
Consideram-se despesas de custeio e investimentos, para fins de apuração do resultado da atividade rural, aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida e comprovados com documentação hábil e idônea.
Para o produtor rural pessoa física, somente pode ser deduzido como despesa, para fins de apuração do resultado da atividade rural, o custo com aquisição de aeronave para uso agrícola, desde que essa aeronave seja utilizada exclusivamente na exploração da atividade rural desenvolvida pelo produtor, podendo, nesse caso, serem deduzidas as despesas relacionadas com manutenção e utilização dessa aeronave.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 27 de novembro de 2018, arts. 55, § 1º e § 2º, inciso III, 56 e 311; Parecer Normativo CST nº 13, de 6 de abril de 1977; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981; Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981, arts. 2º e 13.