Solução de Consulta Cosit nº 203, de 05 de julho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 15/07/2024, seção 1, página 85)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
CONCESSIONÁRIA. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. SUBCONTRATADA. FALTA DE PREVISÃO.
O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra em um contrato de construção por empreitada. Logo, está sujeito ao diferimento da tributação previsto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.973, de 2014, destinado especificamente para as concessionárias de serviço público.
Não há previsão legal para o compartilhamento do diferimento previsto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.973, de 2014, com as empresas subcontratadas.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 10, §§ 3º e 4º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 35 e 36.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
CONCESSIONÁRIA. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. SUBCONTRATADA. FALTA DE PREVISÃO.
O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra em um contrato de construção por empreitada. Logo, está sujeito ao diferimento da tributação previsto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.973, de 2014,destinado especificamente para as concessionárias de serviço público.
Não há previsão legal para o compartilhamento do diferimento previsto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.973, de 2014, com as empresas subcontratadas.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 10, §§ 3º e 4º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 35, 36 e 50.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONCESSIONÁRIA. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. SUBCONTRATADA. FALTA DE PREVISÃO.
O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra em um contrato de construção por empreitada. Logo, está sujeito ao diferimento da tributação previsto no art. 56 da Lei nº 12.973, de 2014, destinado especificamente para as concessionárias de serviço público.
Não há previsão legal para o compartilhamento do diferimento previsto no art. 56 da Lei nº 12.973, de 2014, com as empresas subcontratadas.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 768; Lei nº 12.973, de 2014, art. 56.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra em um contrato de construção por empreitada. Logo, está sujeito ao diferimento da tributação previsto no art. 56 da Lei nº 12.973, de 2014, destinado especificamente para as concessionárias de serviço público.
Não há previsão legal para o compartilhamento do diferimento previsto no art. 56 da Lei nº 12.973, de 2014, com as empresas subcontratadas.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 768; Lei nº 12.973, de 2014, art. 56.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral