SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 150, DE 28 DE MAIO DE 2024
(Publicado(a) no DOU de 10/06/2024, seção 1, página 44)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. IMPOSSIBILIDADE.
A Lei nº 10.865, de 2004, define que o contribuinte da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação é o importador, ou seja, a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional, esta representada, na importação por conta e ordem de terceiros, pela trading company.
Sendo a redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação um benefício fiscal próprio do adquirente, não é possível sua utilização por pessoa jurídica que atue por sua conta e ordem. Por se tratar de um benefício de natureza mista, com um aspecto objetivo e outro subjetivo, o fato de figurar na posição de importador uma trading company (aspecto subjetivo) viola uma das exigências para usufruir da redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, devendo ser aplicada a alíquota de 3,12% prevista no § 9º-A, I, do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
Na importação por conta e ordem de terceiros de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, efetuada por pessoa jurídica importadora trading company não fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, incide a alíquota de 3,12% da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, nos termos do § 9º-A, inciso I, da Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 22, I; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, I, 8º, § 9º-A; Lei nº 10.465, de 2002, art.3º; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 2º, §§ 1º e 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. IMPOSSIBILIDADE.
A Lei nº 10.865, de 2004, define que o contribuinte da Cofins-Importação é o importador, ou seja, a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional, esta representada, na importação por conta e ordem de terceiros, pela trading company.
Sendo a redução da alíquota da Cofins-Importação um benefício fiscal próprio do adquirente, não é possível sua utilização por pessoa jurídica que atue por sua conta e ordem. Por se tratar de um benefício de natureza mista, com um aspecto objetivo e outro subjetivo, o fato de figurar na posição de importador uma trading company (aspecto subjetivo) viola uma das exigências para usufruir da redução da alíquota da Cofins-Importação.
Na importação por conta e ordem de terceiros de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, efetuada por pessoa jurídica importadora trading company não fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, incide a alíquota de 14,37% da Cofins-Importação, nos termos do § 9º-A, inciso II, da Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 22, I; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, I, 8º, § 9º-A; Lei nº 10.465, de 2002, art.3º; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 2º, §§ 1º e 2º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral