SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 116, DE 02 DE MAIO DE 2024
(Publicado(a) no DOU de 06/05/2024, seção 1, página 37)
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. ALÍQUOTA ZERO. DESPESAS COM PESQUISAS DE MERCADO, PROMOÇÃO E PROPAGANDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS BRASILEIROS.
LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
O benefício de aplicação de alíquota zero do imposto sobre a renda relativo a rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior correspondentes a despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros (art. 1º, inciso III, alínea “a” , da Lei nº 9.481, de 1997), tem como requisito a localização física, no exterior, dos eventos e da prestação dos serviços e dos estandes e locais alugados ou arrendados atinentes a esses eventos.
RODADAS DE NEGÓCIO.
Para fins de aplicação desse benefício, as rodadas de negócio internacionais, consistentes em reuniões de negócios entre fabricantes brasileiras e potenciais compradores (importadores finais, distribuidores e representantes situados no exterior), podem ser consideradas conclaves semelhantes a feiras e exposições.
RODADAS DE NEGÓCIO VIRTUAIS.
O benefício em pauta somente se aplica aos rendimentos correspondentes a despesas com rodadas de negócio internacionais realizadas fisicamente (presenciais), no exterior, inerentes a essas rodadas, entre as quais se incluem as com os respectivos serviços de matchmaking, não se aplicando, portanto, na hipótese de rodadas de negócio virtuais (via internet) ou realizadas no Brasil.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso III, alínea “a” , e § 1º; Decreto nº 6.761, de 2009, art. 1º, inciso I e § 1º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral