Diário Oficial da União
Publicado em: 20/09/2024 | Edição: 183 | Seção: 1 | Página: 75
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 265, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Para os órgãos do Poder Público, o fato gerador da contribuição previdenciária patronal e da contribuição do segurado, apuradas sobre serviços prestados por contribuintes individuais, ocorre no mês em que a remuneração for creditada ou paga, o que acontecer primeiro.
Ordinariamente, o fato gerador da contribuição previdenciária patronal e da contribuição do segurado ocorre com o registro dos lançamentos contábeis da liquidação do empenho, já que esse evento é equiparado ao crédito e, em regra, precede o pagamento.
As etapas do procedimento administrativo de liquidação, incluindo o ateste pelo fiscal do contrato, não antecipam a ocorrência do fato gerador, permanecendo esse fixado, ordinariamente, no momento do lançamento contábil que encerra a fase de liquidação do empenho, evidenciando o crédito líquido e certo em favor do contratado.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 29, I, “b” , III, “b” e §2º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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