Diário Oficial da União
Publicado em: 20/09/2024 | Edição: 183 | Seção: 1 | Página: 74
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 256, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGENS PLÁSTICAS PARA ACONDICIONAMENTO, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DA PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os dispêndios decorrentes da aquisição de embalagens plásticas utilizadas para acondicionar, transportar e armazenar resíduos têxteis (tiras e auréolas) não são considerados insumos e, por conseguinte, não geram direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, visto que, além de serem bens utilizados após a produção, não são itens expressamente exigidos pela legislação correlata aplicada ao processo produtivo da consulente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95 – COSIT, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, §§ 1º, inciso VI, e 2º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGENS PLÁSTICAS PARA ACONDICIONAMENTO, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DA PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os dispêndios decorrentes da aquisição de embalagens plásticas utilizadas para acondicionar, transportar e armazenar resíduos têxteis (tiras e auréolas) não são considerados insumos e, por conseguinte, não geram direito à apuração de créditos da Cofins, visto que, além de serem bens utilizados após a produção, não são itens expressamente exigidos pela legislação correlata aplicada ao processo produtivo da consulente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95 – COSIT, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, §§ 1º, inciso VI, e 2º, inciso II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral