Diário Oficial da União
Publicado em: 30/08/2024 | Edição: 168 | Seção: 1 | Página: 260
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 242, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Obrigações Acessórias
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO (RECOF). ADMISSÃO DE MERCADORIAS. CERTIFICADO DE ORIGEM. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO DE PRAZO.
As mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação com solicitação de tratamento tarifário preferencial previsto em acordo internacional do qual o Brasil seja parte devem estar amparadas por certificado de origem emitido pela autoridade competente. O certificado de origem contém a descrição das mercadorias cuja origem é certificada, as quais hão de ser coincidentes com as descritas na fatura comercial a ele correspondente, que lastreia a respectiva operação de importação.
No caso de importação de mercadorias para serem submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), deverá ser disponibilizado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no momento do registro da declaração de admissão respectiva, o certificado de origem daquelas mercadorias, desde que não expirado o seu prazo de validade, não havendo vinculação automática entre o prazo de validade do certificado de origem e o prazo de vigência do Recof.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 – Regulamento Aduaneiro (RA/2009), arts. 117, 420 a 426, 553, 563 e 564; Decreto nº 8.454, de 2015, arts. 20 e 21; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, art. 1º, caput, §§ 2º, 2º-A, inciso I, e 3º, art. 2º, inciso II, e art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 2018, art. 2º, incisos II e III; Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 2022, arts. 2º, 14, 28 e 43.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral