Diário Oficial da União
Publicado em: 06/08/2024 | Edição: 150 | Seção: 1 | Página: 124
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 234, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
As parcelas relativas a fundos estaduais, taxa judiciária e tributos destinados a terceiros, que estão englobadas no preço do serviço notarial e de registro, quando recebidos pelos titulares de tabelionatos e cartórios, sujeitam-se ao recolhimento mensal do IR, por meio do carnê-leão, nos moldes do disposto no art. 118 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018).
Quando houver o repasse das parcelas relativas a fundos estaduais, taxa judiciária e tributos destinados a terceiros aos destinatários finais (órgão judicial, órgão fazendário e entidades gestoras dos fundos), esses valores poderão ser deduzidos como despesas de custeio, já que necessárias e usuais ou normais à atividade.
É obrigatório o registro, pelo regime de caixa, das parcelas recebidas pelos serviços notariais e de registro relativas à taxa judiciária, aos fundos estaduais e aos tributos destinados a terceiros no livro caixa como receitas e, posteriormente, quando da transferência desses valores aos destinatários finais (órgão judicial, órgão fazendário e entidade gestora dos fundos), o registro no livro-caixa como despesa de custeio. Não havendo permissão na legislação tributária para a substituição do livro-caixa, nessa situação, por livro de controle apartado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 2020.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 236, § 2º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 38, inciso IV, 68, inciso III, 69, § 2º, e 118, inciso I; Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, art. 1º; Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, de Goiás, arts. 13 e 15; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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