Diário Oficial da União
Publicado em: 26/07/2024 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 28
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 228, DE 25 DE JULHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
OFERTA PÚBLICA COM ESFORÇOS RESTRITOS. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. GANHO DE CAPITAL AUFERIDO POR NÃO RESIDENTE, NÃO DOMICILIADO EM JURISDIÇÃO COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA.
Os resultados positivos auferidos na alienação de ações no âmbito de Oferta Subsequente de Ações, efetivada nos termos da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009 (esforços restritos), não estão excluídos da incidência do Imposto de Renda, consoante previsto nos termos do art. 81, §§ 1º e 2º, “b.1” , da Lei no 8.981, de 1995, por não se tratar, no caso da citada Oferta, de operação caracterizada como realizada no mercado de bolsa de valores e assemelhadas.
A partir do acima disposto, no caso de investidor não-residente não domiciliado em jurisdição de tributação favorecida, tais resultados estão sujeitos à aplicação da alíquota de 15%, conforme art. 89, inciso II da IN RFB no 1.585, de 2015.
Para fins de apuração da base de cálculo, deve-se utilizar a diferença positiva entre o valor de alienação das ações (em Reais) e seu custo de aquisição (em Reais), sendo este último calculado a partir do custo por ação em Reais obtido através do contrato de câmbio de ingresso (compra de moeda estrangeira) da respectiva operação simultânea, considerada efetiva para todos os fins tributários.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 2º, alínea “a” ; Lei nº 9.249, de 1995, art. 11 e MP nº 2.189-49, de 2001, art. 16; Instrução Normativa RFB no 1.585, de 2015, arts. 88, 89, 90 e 99; Resolução CVM no 135, de 2022, arts. 116, 119 e 120; Instrução CVM nº 476, de 2009; e Circular Bacen nº 3.691, de 2013, art. 30.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral