Diário Oficial da União
Publicado em: 26/07/2024 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 27
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 215, DE 22 DE JULHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
RENDIMENTOS AUFERIDOS POR PESSOAS JURÍDICAS. COMISSÕES. RETENÇÃO. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE.
A fonte pagadora, na hipótese em que há pagamento direto e específico, é responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões pela intermediação de negócios mediante disponibilização de cartões de compra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, caput, inciso I; Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 718, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 153, de 1987.
Assunto: Obrigações Acessórias
IMPOSTO SOBRE A RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE.
A pessoa jurídica pode compensar o Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre os rendimentos por ela auferidos ainda que a fonte pagadora tenha deixado de fornecer-lhe o comprovante de retenção do imposto e/ou de entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), desde que possua outros documentos hábeis, idôneos e suficientes para demonstrar o valor do imposto retido.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 55; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 967, 987 e 988.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e/ou que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27, II e XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral