SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 21 DE MAIO DE 2024
(Publicado(a) no DOU de 27/05/2024, seção 1, página 53)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF.
ADVOGADOS EMPREGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEVANTAMENTO EM NOME DE TERCEIROS E POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO.
Os advogados empregados que atuam no serviço jurídico da empresa devem oferecer à tributação as frações que lhes cabem dos honorários advocatícios de sucumbência, ainda que levantados em seus próprios nomes por terceiro que assumiu a responsabilidade pela devida distribuição dos valores.
O fato gerador do imposto sobre a renda ocorre na ocasião do levantamento dos honorários.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, art. 43, inciso I, e art. 123; Regulamento do Imposto de Renda de 2018 – RIR/2018, art. 38, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 2º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral