DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 27/05/2024 | Edição: 101 | Seção: 1 | Página: 53
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 140, DE 21 DE MAIO DE 2024
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARITIMO E TERRESTRE. SERVIÇO TÉCNICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESTADOR RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração de serviços de frete internacional, nas modalidades marítima e terrestre, não estão sujeitas à incidência da contribuição de intervenção no domínio econômico.
SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE DE DESPACHO ADUANEIRO. SERVIÇO TÉCNICO. PRESTADOR RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração de serviços de despacho aduaneiro estão sujeitas à incidência da contribuição de intervenção no domínio econômico, à alíquota de 10% (dez por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 2000, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º, parágrafo único.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO A RESIDENTE OU DOMICLIADO NO EXTERIOR. SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE DE DESPACHO ADUANEIRO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARITIMO E TERRESTRE. NÃO INCIDÊNCIA.
Não se sujeitam à incidência da Cofins-Importação os serviços de despacho aduaneiro e de transporte, na modalidade marítima e terrestre, executados no exterior, cujo resultado não se verifique no País.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, § 1º, incisos I e II, 2º, 3º, inciso II, 4º, inciso IV, 5º, inciso II, 7º, inciso II, 8º, §§ 12, 14, 17 e 18, e 9º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO A RESIDENTE OU DOMICLIADO NO EXTERIOR. SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE DE DESPACHO ADUANEIRO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARITIMO E TERRESTRE. NÃO INCIDÊNCIA.
Não se sujeitam à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação os serviços de despacho aduaneiro e de transporte, na modalidade marítima e terrestre, executados no exterior, cujo resultado não se verifique no País.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, § 1º, incisos I e II, 2º, 3º, inciso II, 4º, inciso IV, 5º, inciso II, 7º, inciso II, 8º, §§ 12, 14, 17 e 18, e 9º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR, SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO E TERRESTRE.
O benefício da alíquota zero do imposto sobre a renda na fonte em relação às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos relacionados ao despacho aduaneiro, realizadas no exterior, previsto no art. 1º, inciso XII, da Lei nº 9.481, de 1977, não abrange as operações de reexportação de mercadorias, que têm por finalidade a extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, na modalidade de suspensão total dos tributos devido na importação
FRETES MARÍTIMOS INTERNACIONAIS. ALÍQUOTA ZERO. REQUISITOS.
A fruição do benefício de alíquota zero do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, relativamente a fretes marítimos internacionais, está condicionada à aprovação dos fretes pelas autoridades competentes.
SERVIÇOS DE TRANSPORTE TERRESTRE NO EXTERIOR. CHINA. ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a residentes ou domiciliados na China pela exploração de serviços de transporte terrestre devem ser tributados naquele país, na forma do artigo 7 do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrado entre Brasil e China, não sendo devida a retenção do imposto sobre a renda na fonte (IRRF) no Brasil.
SERVIÇOS DE TRANSPORTE TERRESTRE NO EXTERIOR. DINAMARCA. ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a residentes ou domiciliados na Dinamarca pela exploração de serviços de transporte terrestre devem ser tributados naquele país, na forma do artigo 7 do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrado entre Brasil e Dinamarca, não sendo devida a retenção do imposto sobre a renda na fonte (IRRF) no Brasil.
SERVIÇOS RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES DE DESPACHO ADUANEIRO. CHINA. ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
Os serviços relacionados às atividades de despacho aduaneiro classificam-se no artigo 14 do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrado entre Brasil e China, não havendo a incidência do imposto sobre a renda na fonte (IRRF) quando esses serviços forem pagos por fonte situada no País a residente ou domiciliado na China, pois o respectivo acordo só prevê a tributação no Brasil quando as atividades forem aqui exercidas.
SERVIÇOS RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES DE DESPACHO ADUANEIRO. DINAMARCA. ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. OCORRÊNCIA.
Os serviços relacionados às atividades de despacho aduaneiro classificam-se no artigo 14 do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrado entre Brasil e Dinamarca, havendo a incidência do imposto sobre a renda na fonte (IRRF) na hipótese de pagamento desses serviços a residente ou domiciliado na Dinamarca por estabelecimento permanente ou sociedade situados no Brasil.
NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. SEDE DA DIREÇÃO EFETIVA NA CHINA. ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-CHINA.
Os rendimentos oriundos do Brasil auferidos por residentes ou domiciliados na China não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda na fonte (IRRF), mesmo na hipótese em que as remessas sejam realizadas por uma terceira empresa nacional, contratante dos serviços de transporte marítimo, pois os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional, de navios só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa, na forma do artigo 8º do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrado entre Brasil e China.
NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. SEDE DA DIREÇÃO EFETIVA NA DINAMARCA. ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-DINAMARCA.
Os rendimentos oriundos do Brasil auferidos por residentes ou domiciliados na Dinamarca não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda na fonte (IRRF), mesmo na hipótese em que as remessas sejam realizadas por uma terceira empresa nacional, contratante dos serviços de transporte marítimo, pois os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional, de navios só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da empresa, na forma do artigo 8º do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrado entre Brasil e Dinamarca.
CONSOLIDAÇÃO DE CARGAS. CHINA. ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a residentes na China a título de contraprestação de serviços de consolidação de cargas devem ser tributados naquele país, na forma do artigo 7º do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrado entre Brasil e China, não sendo devida a retenção do imposto sobre a renda na fonte (IRRF) no Brasil.
CONSOLIDAÇÃO DE CARGAS. DINAMARCA. ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a residentes na Dinamarca a título de contraprestação de serviços de consolidação de cargas devem ser tributados naquele país, na forma do artigo 7º do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrado entre Brasil e Dinamarca, não sendo devida a retenção do imposto sobre a renda na fonte (IRRF) no Brasil.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 98; Lei nº 9.430, de 1996, art. 85; Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, incisos I e XII e § 1º; Decreto nº 4.122, de 2002, art. 3º, inciso IV e Anexo I; Decreto nº 75.106, de 1974, arts. 3º, 7º, 8º e 14; Decreto nº 762, de 1993, arts. 3º, 7º, 8º e 14; Decreto nº 6.761, de 2009, art. 1º, inciso IV e § 3º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 714, § 1º, inciso XXXVI, 741, 746, 748, 750 a 755, 765, 768, 775 e 1.042; Decreto nº 10.788, de 2021, arts. 1º, 2º e 4º; Instrução Normativa SRF nº 267, de 2002, art. 104; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, § 1º, incisos I e II; Ato Declaratório Normativo CST nº 20, de 1980; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2017.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral