DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 24/05/2024 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 27
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 137, DE 20 DE MAIO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS.
O conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
A aquisição de produtos não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, como ocorre com os produtos da cesta básica sujeitos à redução de alíquota a zero, não gera direito a créditos dessa contribuição.
EMPACOTAMENTO DE CESTAS BÁSICAS E DE CESTAS DE NATAL. PRODUÇÃO DE BENS. NOVO BEM DECORRENTE DA REUNIÃO DE PRODUTOS.
O empacotamento dos produtos que irão compor uma cesta básica ou uma cesta de natal, ainda que¸ por expressa vedação da legislação, não seja considerado fabricação (industrialização) de bens, pode ser considerado produção de bens, uma vez que a reunião desses produtos em um mesmo volume resulta em nova apresentação, surgindo um único e novo bem diferenciado, cuja venda tem fim diverso da venda desses produtos separadamente.
PRODUÇÃO DE CESTAS BÁSICAS E DE CESTAS DE NATAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EMPACOTAMENTO. CRÉDITOS.
A pessoa jurídica produtora de cestas básicas e de cestas de natal pode apurar créditos vinculados aos dispêndios com a contratação de empresa para a realização do acondicionamento dos produtos em cestas, os quais, por serem relevantes pela singularidade da cadeia produtiva, são considerados insumos para essa atividade.
EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO E DE TRANSPORTE DO PRODUTO ACABADO. INSUMOS. CRÉDITOS.
As embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda podem ser consideradas insumos e, portanto, gerar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, o que não ocorre com as embalagens utilizadas no transporte dos produtos acabados.
ENTREGA DE MERCADORIAS A CLIENTES. DISPÊNDIOS COM VEÍCULOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a apuração de créditos sobre os dispêndios com manutenção, conservação, pneus, combustíveis, lubrificantes, pedágio, licenciamento, IPVA e seguro de veículos utilizados para entrega das mercadorias produzidas aos clientes, como, por exemplo, as cestas básicas e as cestas de natal produzidas pela pessoa jurídica e entregues aos seus clientes por meio de veículos próprios, uma vez que tais dispêndios não são considerados insumos, por não serem relacionados com a produção dessas cestas e não se enquadrarem em qualquer outra hipótese prevista em lei que permita o respectivo creditamento.
ENTREGA DE MERCADORIAS A CLIENTES. CONTRATAÇÃO DE FRETE. CRÉDITOS.
Para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep apurada com base no regime não cumulativo, o dispêndio com a contratação de frete para a entrega das cestas básicas e de natal aos clientes não gera créditos na modalidade insumos, por não ser relacionado à produção de bens; contudo é possível o desconto de créditos em relação ao frete na operação de venda, desde que o ônus desse frete seja suportado pelo vendedor e sejam obedecidos os demais requisitos exigidos na legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113 – COSIT, DE 26 DE MARÇO DE 2019, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8 – COSIT, DE 10 DE MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 197 – COSIT, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 a 176; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS.
O conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
A aquisição de produtos não sujeitos ao pagamento da Cofins, como ocorre com os produtos da cesta básica sujeitos à redução de alíquota a zero, não gera direito a créditos dessa contribuição.
EMPACOTAMENTO DE CESTAS BÁSICAS E DE CESTAS DE NATAL. PRODUÇÃO DE BENS. NOVO BEM DECORRENTE DA REUNIÃO DE PRODUTOS.
O empacotamento dos produtos que irão compor uma cesta básica ou uma cesta de natal, ainda que, por expressa vedação da legislação, não seja considerado fabricação (industrialização) de bens, pode ser considerado produção de bens, uma vez que a reunião desses produtos em um mesmo volume resulta em nova apresentação, surgindo um único e novo bem diferenciado, cuja venda tem fim diverso da venda desses produtos separadamente.
PRODUÇÃO DE CESTAS BÁSICAS E DE CESTAS DE NATAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EMPACOTAMENTO. CRÉDITOS.
A pessoa jurídica produtora de cestas básicas e de cestas de natal pode apurar créditos vinculados aos dispêndios com a contratação de empresa para a realização do acondicionamento dos produtos em cestas, os quais, por serem relevantes pela singularidade da cadeia produtiva, são considerados insumos para essa atividade.
EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO E DE TRANSPORTE DO PRODUTO ACABADO. INSUMOS. CRÉDITOS.
As embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda podem ser consideradas insumos e, portanto, gerar créditos da Cofins, o que não ocorre com as embalagens utilizadas no transporte dos produtos acabados.
ENTREGA DE MERCADORIAS A CLIENTES. DISPÊNDIOS COM VEÍCULOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a apuração de créditos vinculados aos dispêndios com manutenção, conservação, pneus, combustíveis, lubrificantes, pedágio, licenciamento, IPVA e seguro de veículos utilizados para entrega das mercadorias produzidas aos clientes, como, por exemplo, as cestas básicas e as cestas de natal produzidas pela pessoa jurídica e entregues a seus clientes por meio de veículos próprios, uma vez que tais dispêndios não são considerados insumos, por não estarem relacionados com a produção dessas cestas e não se enquadrarem em qualquer outra hipótese prevista em lei que permita o respectivo creditamento.
ENTREGA DE MERCADORIAS A CLIENTES. CONTRATAÇÃO DE FRETE. CRÉDITOS.
Para fins de creditamento da Cofins apurada com base no regime não cumulativo, o dispêndio com a contratação de frete para a entrega das cestas básicas e de natal aos clientes não gera créditos na modalidade insumos, por não ser relacionado à produção de bens; contudo é possível o desconto de créditos em relação ao frete na operação de venda, desde que o ônus desse frete seja suportado pelo vendedor e sejam obedecidos os demais requisitos exigidos na legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113 – COSIT, DE 26 DE MARÇO DE 2019, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8 – COSIT, DE 10 DE MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 197 – COSIT, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 a 176; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral