DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 06/05/2024 | Edição: 86 | Seção: 1 | Página: 37
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 122, DE 2 DE MAIO DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
O reconhecimento, pela esfera administrativa, do direito de reduzir o FAP em virtude de reclassificação de evento relacionado a acidente de trajeto do trabalhador empregado, empregado doméstico ou avulso, resulta em regularidade da utilização do novo coeficiente nos autolançamentos efetuados a partir de então. Contudo, eventuais créditos tributários pretéritos a esse marco temporal que sejam objeto de ação judicial inaugurada pela interessada, por força do art. 170-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), não podem ser compensados, enquanto pendente a respectiva ação judicial.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: art. 202-A, § 5º; e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN): art. 170-A
Assunto: Normas de Administração Tributária
É ineficaz a consulta que configure busca de assessoramento jurídico e contábil-fiscal por parte da RFB e deixe de especificar a norma a que se refira, assim como não são objeto de processo de consulta fatos que não tratem de interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, mas sim de matéria de natureza operacional ou procedimental.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021: art. 27, II e XIV; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972: art. 46 c/c o art. 52 e Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011: art. 88 c/c o art. 94.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral