DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 06/05/2024 | Edição: 86 | Seção: 1 | Página: 37
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 121, DE 2 DE MAIO DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. ATIVIDADE NÃO EXCLUSIVA DE ESTADO. EMPREGADOS SEGURADOS DO RGPS. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA, DEVIDA OU CREDITADA A SEGURADOS DO RGPS E A TRABALHADORES AVULSOS.
O enquadramento de fundações governamentais como pessoa jurídica de direito público ou privado, para efeito de recolhimento de contribuições devidas, por lei, a terceiros, assim entendidos outras entidades e fundos, deverá observar a natureza jurídica que lhes é atribuída pelo Decreto instituidor, e se desenvolvem ou não atividades exclusivas de Estado.
Para os fins da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, considera-se empresa o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta.
Competem à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida a terceiros, cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou instituídas sobre outras bases a título de substituição.
As contribuições são devidas pela empresa ou pelo equiparado, de acordo com o código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) da atividade, calculadas sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Fundação pública de direito privado que exerce atividade não exclusiva de Estado deve recolher as contribuições destinadas a terceiros e ser enquadrada no código FPAS correspondente a pessoa jurídica de direito privado, para efeito de recolhimento dessas contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 63, DE 29 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I; Lei nº 11.457, de 2007, art. 3º, §2º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 2º, I, art. 81, §3º e §6º, I.
RODRIGO AUGUSTO VERL