ICMS – DIFAL devido nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado – Lei nº 17.470/2021 – Lei Complementar 190/2022. I. A diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, com fundamento na Lei nº 17.470/2021 e na Lei Complementar nº 190/2022, será exigida a partir de 1º de abril de 2022. Data: 17/02/2022.
Relato
1. A Consulente, com sede no Estado do Paraná, “atacadista de equipamentos de informática” (CNAE principal: 46.51-6/01) e “atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente” (CNAE: 46.89-3/99), dentre outras atividades, informa que possui estabelecimentos em diversos Estados da Federação.2. Expõe que comercializa mercadorias para consumidores finais, não contribuintes de ICMS, situados no Estado de São Paulo, devendo, por consequência, recolher o diferencial de alíquotas (DIFAL) a este Estado.3. Discorre sobre: (i) a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL, declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com base estritamente no Convênio ICMS 93/2015; (ii) a modulação de efeitos da referida decisão; (iii) a publicação da Lei Estadual n° 17.470/2021, trazendo a regulamentação interna desse DIFAL; (iv) a publicação da Lei Complementar 190/2022 em 05/01/2022; e (v) a necessidade de disponibilização das informações necessárias ao cumprimento das obrigações relativas ao DIFAL num portal, conforme previsão expressa na Lei Complementar 190/2022.4. Ao final, indaga em qual data de 2022 terá início a cobrança do DIFAL nas vendas para consumidor final não contribuinte no Estado de São Paulo.
Interpretação
5. Em resposta, esclarecemos que os fatos geradores ocorridos em 2022 devem observar o Comunicado CAT 2/2022, abaixo transcrito:“COMUNICADO CAT Nº 02, DE 27-01-2022(DOE 28-01-2022)Esclarece sobre a cobrança da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, na Lei nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 235/21, de 27 de dezembro de 2021, COMUNICA que:1 – o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE 1.287.019, decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir, a partir de 1º de janeiro de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;2 – no Diário Oficial da União do dia 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190, a qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;3 – dentre as disposições da referida Lei Complementar nº 190/22 consta a previsão de divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à DIFAL, bem como o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do aludido portal.4 – o portal previsto na Lei Complementar nº 190/2022 já se encontra disponibilizado no endereço eletrônico “difal.svrs.rs.gov.br”;5 – no Estado de São Paulo, a Lei nº 17.470, que regulamentou a repartição da arrecadação entre o Estado de origem e o de destino na legislação paulista, foi publicada no dia 14 de dezembro de 2021.6 – considerando o acima disposto, a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.”.6. Assim,julgamos respondido o questionamento efetuado.