ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações interestaduais com insumos agropecuários que gozam de redução da base de cálculo do imposto, com destino a contribuintes de outros Estados. I. A alíquota interestadual de 4% é aplicável, desde 1º de Janeiro de 2013, para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), ou industrializados no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, não sendo aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, por força do que prevê o Convênio ICMS 123/2012. II. O Convênio ICMS 123/2012 determina que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, excetuando a hipótese da mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, cuja aplicação resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4%. Dessa forma, até essa data aplicava-se o benefício previsto no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 às operações em tela. III. A partir de 01/01/2021, com a produção de efeitos do Decreto 65.254/2020, deve ser aplicada a alíquota de 4% a tais operações sem a aplicação do benefício estabelecido pelo artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, independentemente do Estado de destino das mercadorias, por força do que prevê o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012. Data: 11/02/2021.Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas” (código 46.23-1/06 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que, no desempenho de suas atividades, adquire sementes de batata das categorias básicas e certificadas classificadas na posição 0701.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e mudas de morango em raiz certificadas classificadas na posição 0602.90.89 da NCM, ambas as mercadorias procedentes de outros países, que chegam pelo porto de Santos no Estado de São Paulo. Informa que as vendas são realizadas para produtores rurais do Estado de São Paulo e também de outros Estados.2. Entende que as sementes e mudas importadas que comercializa para outros Estados são beneficiadas pela redução na base de cálculo, conforme incisos VI e IX do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000.3. Dessa forma, questiona se é correto utilizar a base de cálculo reduzida para vendas interestaduais para as sementes e mudas citadas anteriormente, conforme disposto nos incisos VI e IX do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, sendo tributados pelo ICMS à alíquota de 4% conforme Resolução nº 13/2012 do Senado Federal.
Interpretação
4. Preliminarmente, adotaremos como premissas para a resposta que:4.1. a Consulente observa todos os requisitos previstos no §2º do artigo 52 do RICMS/2000, bem como na Portaria CAT 64/2013, de modo a fazer jus à alíquota de 4% nas operações interestaduais;4.2. os produtos sementes de batata das categorias básicas e certificadas, classificadas na posição 0701.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e mudas de morango em raiz certificadas, classificadas na posição 0602.90.89 da NCM, atendem as condições estabelecidas no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 de forma a fazerem jus à redução de base de cálculo prevista nesse artigo;4.3. ademais, oportuno esclarecer que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas a esse respeito devem ser encaminhadas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.5. Isso posto, informamos que a alíquota interestadual de 4% é aplicável, desde 1º de Janeiro de 2013, para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), ou industrializados no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013.6. Quanto ao caso específico trazido pela Consulente, tal situação foi regulada na cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012, com efeitos a partir de 01/01/2013:“Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:I – de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);II – tratar-se de isenção.Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.”7. Embora esse Convênio determine que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, existe a exceção, disposta em seu inciso I da cláusula primeira, de a mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, que resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4% (caso da redução da base de cálculo do ICMS prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997 para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo).8. Portanto, se a Consulente praticasse operações interestaduais com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, com redução da base de cálculo do imposto (estabelecida no Anexo II, artigo 9°, inciso I, do RICMS/2000 em 60%), para Estados cuja alíquota interestadual é de 7% (o que redundava numa carga tributária de 2,8% em 31/12/2012), poderia manter a carga tributária reduzida (que é menor que 4%) vigente em 31/12/2012, para as operações realizadas até 31/12/2020.9. Entretanto, o Anexo II, artigo 9°, inciso I, do RICMS/2000, sofreu recente alteração pelo Decreto 65.254/2020, em vigor a partir de 1° de janeiro de 2021, alterando a redução de base de cálculo de 60% para 47,2%. Ou seja, trata-se de instituição de novo benefício fiscal, para as mesmas operações aqui tratadas, motivo pelo qual a Consulente deverá aplicar a carga tributária de 4% nessas operações, a partir de 1° de janeiro de 2021, tendo em vista que a aplicação desse novo benefício não mais satisfaz a condição estabelecida pelo inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012.
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