ICMS – Alterações trazidas pelos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020 – Produtor rural – Produção e revenda de produtos hortifrutigranjeiros. I. A pessoa ou sociedade que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação perde a condição de produtor rural. II. A isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.472/2021. Data: 29/01/2021.Relato
1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal a de “horticultura, exceto morango” (código 01.21-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que produz alfaces, legumes, hortaliças, etc. e que tais produtos são colhidos e embalados no estado natural e vendidos de duas formas: (i) diretamente a restaurantes, supermercados, hotéis, etc., em sacos plásticos que comportam um quilo, e (ii) diretamente a supermercados, peixarias e quitandas, em embalagem que comporta duzentos gramas, em bandeja de isopor, fechada com plástico filme, identificada apenas pelo código de barras, sem uso de qualquer equipamento, exceto a balança de pesagem, com processo totalmente manual.
2. Explica que as embalagens empregadas no produto são rudimentares, não alteram sua apresentação, o seu valor, utilidade ou qualidade e que as vendas são realizadas no Estado de São Paulo, com emissão de Nota Fiscal consignando CFOP 5.101, ou para outros Estados, consignando CFOP 6.101.
3. Esclarece que também comercializa outros produtos adquiridos de produtores rurais ou de pessoas jurídicas, como exemplo “cebolas“, e os revende com CFOP 5.102 para o Estado de São Paulo ou com CFOP 6.102 para outros Estados.
4. Informa ainda que ocorrem vendas isoladas de produtos próprios ou de revenda para pessoas físicas e segmentos não contribuintes do ICMS, tais como igrejas, condomínios etc.
5. Diante do exposto, em relação às operações de vendas a serem praticadas a partir de 15/01/2021 de produtos rurais beneficiados pela isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, faz os seguintes questionamentos, à luz do Decreto 65.254/2020 e do Decreto 65.255/2020:
5.1. Qual o CST que deverá ser utilizado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para identificar a operação de venda com isenção parcial do ICMS? Qual menção deverá ser inserida no campo observações?
5.2. Como deverá ser destacado e pago o ICMS nas vendas de produção própria com CFOP 5.101/6101 e nas revendas de produtos adquiridos de terceiros com CFOP 5.102/6.102, para contribuintes e para não contribuintes do ICMS?
5.3. Qual será a alíquota do ICMS a ser destacada nas NF-es de venda com isenção parcial?
5.4. Como serão tratadas as devoluções de produtos que tiveram isenção parcial do ICMS na saída?
5.5. Os descontos incondicionais poderão ser abatidos da base de cálculo do ICMS?
5.6. Como tratar na apuração do ICMS a pagar, as compras de insumos, material de embalagens e energia elétrica tributadas integralmente ou com isenção parcial do ICMS?
5.7. A quais obrigações mensais ficará sujeito o produtor rural perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento? Terá que escriturar e enviar a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI)?
5.8. Poderão ser aproveitados os créditos correspondentes ao ICMS eventualmente destacado nas Notas Fiscais de compras, em relação aos estoques de insumos, matérias-primas e material de embalagem existentes em 15/01/2021?
5.9. Os créditos poderão ser tomados em 100% ou deverão ser aproveitados com o mesmo percentual da isenção parcial? Na apuração no sistema e-CredRural, os créditos do ICMS poderão ser tomados em 100% do valor destacado ou pelo percentual da isenção parcial?
5.10. Como tratar as vendas para a Zona Franca de Manaus?
5.11. Nas compras de produtores rurais pessoas físicas deve emitir Nota Fiscal de entrada? Se sim, pode destacar o ICMS como crédito e aproveitá-lo?
Interpretação
6. Inicialmente, é necessário destacar que perde a condição de produtor rural o contribuinte que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, nos termos do § 3º, 3, do artigo 32 do RICMS/2000.
7. Caso esteja efetivamente comercializando produtos adquiridos de outros produtores rurais, o Consulente se sujeita ao Regime Periódico de Apuração (RPA), e não ao tratamento diferenciado e mais benéfico previsto para o produtor rural enquadrado nos artigos 4º, VI e artigo 32, parágrafos 1º e 2º do RICMS/2000, e deverá procurar o Posto Fiscal a que estiver vinculado, ao abrigo do artigo 529 do RICMS/2000, para regularizar sua inscrição estadual como estabelecimento comercial, passando a obedecer às regras gerais do ICMS.
8. Por esse motivo, as questões relacionadas especificamente à condição de produtor rural não serão abordadas nessa resposta, que se restringirá às alterações trazidas pelos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020. Registre-se que o Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo se atualizou sua situação cadastral e identificando, por sua descrição e código na NCM, os produtos que pretende revender
9. Destaca-se que, conforme mencionado pelo Consulente, foi publicado o Decreto 65.255/2020, que acrescentou o § 6º no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 15 de janeiro de 2021.
9. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.472/2021, revogando o § 6º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos a partir de sua publicação.
10. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, a partir de 15 de janeiro de 2021.
11. Dessa forma, no caso específico de operação com os produtos enquadrados na isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, atendidas as condições previstas por esse artigo, o CST a ser utilizado na NF-e deve ser o 40 (isenta).
13. Frise-se que nos termos do § 2º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias enquadradas na isenção prevista nesse artigo.