ICMS – Obrigações acessórias – Operação de industrialização por conta de terceiro em conjunto com consignação industrial – Estabelecimentos encomendantes/consignatários situados tanto nesta como em outra Unidade da Federação. I. Na remessa simbólica de mercadoria em consignação industrial, o estabelecimento consignante/fornecedor deve emitir Nota Fiscal em nome do consignatário/autor da encomenda, a título de “Remessa em Consignação Industrial”, sob o CFOP 5.917 /6.917, com regular destaque do ICMS, sendo que este, em razão de seu controle de estoque, na entrada da mercadoria recebida em consignação industrial e instantânea e simbolicamente remetida para industrialização por conta de terceiro, deve escriturar a Nota Fiscal sob o CFOP 1.949/2.949, cabendo, ainda, o direito ao crédito do imposto, quando admitido pela legislação (artigos 59 e seguintes do RICMS/2000). II. Na remessa física das mercadorias consignadas para estabelecimento terceiro industrializador, o consignante/fornecedor deve emitir Nota Fiscal em favor do industrializador, sob o CFOP 5.924, sem destaque do ICMS, sendo que, para fins de controle de estoques, o estabelecimento consignante/fornecedor deverá indicar que a mercadoria encontra-se em posse de terceiro (industrializador), ao passo que este último deverá registrar mercadorias de terceiro em seu controle de estoque, indicando o estabelecimento consignante/fornecedor como proprietário das mercadorias. III. Na remessa simbólica das mercadorias consignadas para estabelecimento terceiro industrializador, o consignatário/autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal em favor do industrializador, sem destaque do ICMS, (respeitados os prazos para retorno), sob o CFOP 5.949/6.949. IV. Na remessa do produto beneficiado ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deve emitir Nota Fiscal em favor do autor da encomenda, sob o CFOP 5.925/6.925, em referência aos insumos recebidos para industrialização, sem destaque do ICMS (em razão da suspensão) e também consignando o CFOP 5.125/6.125, em referência aos serviços prestados e eventuais mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica. V. Na devolução simbólica das mercadorias recebidas em consignação industrial, até o último dia do mês de apuração, o consignatário deve emitir Nota Fiscal de devolução simbólica em favor do consignante, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no processo produtivo, sem destaque do ICMS, sob o CFOP 5.919/6.919. VI. Por fim, ao receber a Nota Fiscal de devolução simbólica das mercadorias remetidas em consignação industrial, o estabelecimento consignante deve emitir Nota Fiscal de venda, em favor do consignatário, referente ao faturamento daquelas mercadorias, indicando o valor correspondente, sem destaque do ICMS, e sob o CFOP 5.111/6.111. Data: 26/11/2020.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 46.84-2/99), relata que pretende estruturar uma operação de venda na qual passará a remeter aos seus clientes, em consignação industrial, mercadorias utilizadas por eles como insumos em processos de industrialização.
2. Acrescenta que, nesse caso, a remessa em consignação será simbólica, tendo em vista que a remessa física de tais insumos será feita, a pedido de seus clientes, diretamente a estabelecimento industrializador, localizado no Estado de São Paulo, o qual efetuará o serviço de industrialização por encomenda.
3. Afirma que nessa operação, os insumos em consignação enviados fisicamente ao estabelecimento industrializador ficam armazenados, mantendo sua forma e composição originais, até que sejam utilizados no processo industrial. Obtido o produto final, este é remetido ao cliente, encerrando-se toda a operação.
4. Nesse contexto, a operação se daria da seguinte forma:
4.1. a Consulente, na condição de consignante/fornecedora, remete simbolicamente os insumos em consignação industrial ao seu cliente e fisicamente ao estabelecimento industrializador, que realizará a industrialização desses insumos por conta e ordem do cliente da Consulente (consignatário/encomendante);
4.2. o cliente da Consulente, atuando como encomendante, remete simbolicamente ao industrializador para industrialização os insumos adquiridos;
4.3. o cliente da Consulente, atuando como consignatário, devolve simbolicamente os insumos para a Consulente (consignante), ao final de cada mês, considerando os insumos efetivamente utilizados ou consumidos na industrialização dentro do mês, e a Consulente procede ao faturamento dessas mercadorias devolvidas simbolicamente.
4.4. após a industrialização, o industrializador remete o produto acabado diretamente ao cliente da Consulente (encomendante).
5. Com fundamento nos artigos 402, 404, 406, 470 a 474, todos do RICMS/2000, na Portaria CAT 22/2007 e na Resposta à Consulta Tributária 5340/2015, desse órgão consultivo, entende que o procedimento a ser aplicado à operação em questão é o seguinte:
5.1. para efetuar a remessa simbólica dos insumos em consignação, a Consulente emitirá Nota Fiscal em nome do cliente, consignando o CFOP 5.917 (“Remessa em Consignação Industrial”), com regular destaque do ICMS e IPI e indicação no campo “Informações Complementares” que o produto seguirá para industrialização no industrializador por conta e ordem do cliente; o cliente deverá escriturar a referida Nota Fiscal sob o CFOP 1.949 (“Outra entrada de mercadoria não especificada”), cabendo, ainda, o direito ao crédito do imposto, quando admitido pela legislação;
5.2. para efetuar a remessa física dos insumos para a industrialização, a Consulente emitirá Nota Fiscal em nome do industrializador, com o CFOP 5.924 (“Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), sem destaque do ICMS e IPI e indicação dos dados do cliente como adquirente da mercadoria no campo “Informações Complementares”. Para fins de controle de estoques, a Consulente, como consignante, indicará que a mercadoria se encontra em posse de terceiro (industrializador) e o industrializador registrará as mercadorias de terceiro em seu controle de estoque, indicando a Consulente como proprietária das mercadorias;
5.3. para efetuar a remessa simbólica para industrialização, o cliente emitirá Nota Fiscal em nome do industrializador, com o CFOP 5.949 (“Outra saída de mercadoria não especificada”), sem destaque do ICMS e IPI e incluindo que o produto será enviado pela Consulente para fins de industrialização por sua conta e ordem diretamente para o industrializador, no campo Informações Complementares.
5.4. conforme as mercadorias forem efetivamente utilizadas ou consumidas no processo industrial, para efetuar a devolução simbólica dessas mercadorias à Consulente, o cliente emitirá Nota Fiscal de devolução simbólica em nome da Consulente, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no processo produtivo, sob o CFOP 5.919 (“Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial”), sem destaque do ICMS e IPI, no último dia de cada mês, ou em momento anterior se assim optar.
5.5. para faturamento das mercadorias em consignação, a Consulente, após receber a Nota Fiscal referente à devolução simbólica das mercadorias remetidas em consignação industrial e efetivamente utilizadas ou consumidas no processo produtivo (mencionada no subitem 5.4), emitirá Nota Fiscal de venda, em nome do cliente, referente ao faturamento dessas mercadorias, indicando o valor correspondente, sob o CFOP 5.111 (“Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial”), sem destaque do ICMS e IPI.
5.6. Por fim, após a conclusão do processo de industrialização, para que o produto acabado retorne ao cliente, o industrializador emitirá Nota Fiscal em nome desse cliente, com o CFOP 5.925 (“Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), em referência aos insumos recebidos para industrialização, sem destaque do ICMS e IPI, e também consignando o CFOP 5.125 (“Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”), em referência aos serviços prestados e eventuais mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, destacando o ICMS e IPI sobre os insumos agregados. Como o cliente se localiza no Estado de São Paulo, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador fica diferido para a saída do produto final a ser dada pelo Cliente.
6. Por fim, indaga se:
6.1. os procedimentos apresentados estão corretos quando o seu cliente/consignatário estiver estabelecido no Estado de São Paulo;
6.2. esses procedimentos podem ser aplicados em relação à clientes/consignatários localizados em outros Estados.
6.3. está correto o entendimento da Consulente no sentido de que enquanto as mercadorias consignadas estiverem aguardando a industrialização, mantendo sua forma ou conteúdo originais, não há que se falar em efetiva utilização ou consumo no processo produtivo. Logo, as mercadorias que deverão constar na Nota Fiscal globalizada de devolução simbólica a ser emitida até o último dia do período de apuração, permitindo então o posterior faturamento pela Consulente, devem ser aquelas que já se tornaram produto final dentro do período de apuração. Se o entendimento citado não estiver correto, como deve ser interpretada a expressão “efetiva utilização ou consumo no processo produtivo”, prevista no art. 473, I “a” do RICMS/2000.
Interpretação
7. Inicialmente, registra-se que a operação pretendida será realizada com estabelecimentos consignatários/encomendantes situados tanto neste como em outros Estados, sendo que a Consulente e o estabelecimento industrializador se localizam em São Paulo. Nesse contexto, assumiremos a premissa de que todos os Estados em que se localizam os estabelecimentos são signatários do Protocolo ICMS nº 52/2000 (que dispõe acerca da consignação industrial) e do Convênio S/N de 1970 (que em seu artigo 42 dispõe sobre a industrialização por conta de terceiro). Diante disso, a presente resposta esposará o procedimento que esta Consultoria Tributária do Estado de São Paulo entende como correto para amparar a operação em questão. Todavia, em virtude da limitação de competência territorial, e por a operação envolver outros Estados da Federação, recomenda-se à Consulente consultar a interpretação desses outros Entes sobre o correto procedimento a ser seguido.
8. Ainda, cumpre reiterar que a operação pretendida pela Consulente é atípica, apresentando elementos das típicas operações de industrialização por conta de terceiro e de consignação industrial. Contudo, o fato de as mercadorias em consignação industrial serem remetidas simbolicamente ao autor da encomenda e fisicamente para o industrializador não é impeditivo para a realização da operação, sobretudo porque não há alteração na estrutura de tributação, havendo apenas que se fazer sutis adaptações para o adequado cumprimento das obrigações acessórias. Não obstante, salienta-se que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente dispor de todos os meios de prova admitidos para comprovar a realização efetiva da operação em comento.
9. Isso posto, passa-se a análise das etapas dos procedimentos ficais a serem adotados.
10. Remessa simbólica de mercadoria em consignação industrial:
10.1. Com efeito, em cumprimento ao disposto no artigo 471 do RICMS/2000 e à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 52/2000, no caso de consignatários (clientes) estabelecidos em outros Estados, a Consulente, fornecedora da matéria-prima, deve emitir Nota Fiscal em nome de seu cliente/consignatário, a título de “Remessa em Consignação Industrial”, sob CFOP 5.917/6.917, conforme o caso, com regular destaque do ICMS. Recomenda-se a indicação no campo “Informações Complementares” não só de que o produto seguirá para industrialização por conta e ordem do cliente/consignatário, como também, por cautela, o número da presente Resposta à Consulta e de eventuais outras emitidas pelos outros Estados envolvidos.
10.2. Entretanto, não obstante o CFOP 5.917/6.917 consignado na Nota Fiscal emitida pela Consulente, seu cliente, consignatário e autor da encomenda, em razão de seu controle de estoque, na entrada da mercadoria recebida em consignação industrial e instantânea e simbolicamente remetida para industrialização por conta de terceiro, deve escriturar a Nota Fiscal com o CFOP 1.949/2.949, “outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, conforme o caso.
10.3. Além disso, cumpre registrar que, desde que respeitadas as normas ordinárias para fruição do crédito de ICMS, é neste momento que emerge o direito ao crédito, conforme inciso II da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 52/2000. Recorda-se, todavia, que eventual não utilização da mercadoria implica em devolução da mercadoria e estorno do crédito correspondente (cláusula quinta do Protocolo ICMS nº 52/2000).
11. Remessa física das mercadorias consignadas para estabelecimento industrializador:
11.1. Com efeito, em cumprimento ao disposto no artigo 406 do RICMS/2000 e no artigo 42 do Convênio S/N de 1970, no caso de encomendantes (clientes) estabelecidos em outros Estados, a Consulente, fornecedora da matéria-prima, deve emitir Nota Fiscal em nome do industrializador, a título de “Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transita pelo estabelecimento do adquirente”, com CFOP 5.924/6.924, sem destaque do ICMS e indicação no campo “Informações Complementares” os dados do adquirente da mercadoria (cliente da Consulente). Recomenda-se, por cautela, também a indicação do número da presente Resposta à Consulta e de eventuais outras emitidas pelos outros Estados envolvidos.
11.2. Ainda, registra-se que, para fins de controle de estoques, a Consulente, fornecedora e consignante, deverá indicar que a mercadoria encontra-se em posse de terceiro, qual seja, o industrializador. Este, por sua vez, deverá registrar mercadorias de terceiro em seu controle de estoque, indicando a Consulente, fornecedora e consignante, como proprietária das mercadorias.
12. Remessa simbólica das mercadorias consignadas para industrialização por conta de terceiro:
12.1. Com efeito, o estabelecimento autor da encomenda, deve emitir Nota Fiscal em nome do industrializador, a título de “Remessa Simbólica para Industrialização”, sem destaque do ICMS, devendo, entretanto, serem respeitados os prazos para retorno constantes do artigo 409 do RICMS/2000 e da cláusula primeira do Convênio AE-15 de 1974, no caso de encomendantes (clientes) estabelecidos em outros Estados.
12.2. Além disso, registra-se que o CFOP a ser consignado na Nota Fiscal é o 5.949/6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), conforme o caso.
12.3. Ainda, recomenda-se a indicação no campo “Informações Complementares” não só de que o produto será enviado pelo fornecedor (Consulente) para fins de industrialização por sua conta e ordem diretamente para o industrializador, como também, por cautela, o número da presente Resposta à Consulta e de eventuais outras emitidas pelos outros Estados envolvidos.
13. Remessa do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda:
13.1. Com efeito, o estabelecimento industrializador deve emitir Nota Fiscal em nome do encomendante (cliente da Consulente) com a expressão “Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda”, consignando o CFOP 5.925/6.925 (“Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), em referência aos insumos recebidos para industrialização, (e cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.924/6.924), sem destaque do ICMS por conta da suspensão do imposto (item 12) e também consignando o CFOP 5.125/6.125 (“Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) em referência aos serviços prestados e eventuais mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica.
14. Devolução simbólica das mercadorias recebidas em consignação industrial:
14.1. Em cumprimento ao disposto no artigo 473 do RICMS/2000, até o último dia do período de apuração, observado o disposto na cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 52/2000, no caso de consignatários estabelecidos em outros Estados, o consignatário (cliente) deve emitir Nota Fiscal de devolução simbólica, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no processo produtivo, sem destaque do ICMS, e consignando o CFOP 5.919/6.919, conforme o caso.
15. Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial:
15.1. Em cumprimento ao disposto no artigo 473 do RICMS/2000 e na cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 52/2000, no caso de consignatários (clientes) estabelecidos em outros Estados, ao receber a Nota Fiscal de devolução simbólica, a Consulente, consignante, deve emitir Nota Fiscal de venda referente ao faturamento das mercadorias enviadas em consignação industrial, indicando o valor correspondente, sem destaque do ICMS, e consignando o CFOP 5.111/6.111, conforme o caso.
15.2. Na hipótese sob análise, conforme relato apresentado, as mercadorias remetidas em consignação industrial ficam aguardando no estoque a sua requisição para consumo no processo industrial em questão. Sendo assim, apenas após a sua efetiva utilização ou consumo no processo produtivo poderá ser seguido o procedimento previsto no artigo 473, I, “a”, do RICMS/2000, o que responde o questionado no subitem 6.3.
16. Por fim, convém enfatizar que em relação aos serviços prestados, por força da Portaria CAT 22/2007, nas operações internas, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. Nas operações interestaduais os serviços prestados devem ser normalmente tributados.