ITCMD – Excesso de meação – Bens imóveis que cabem ao donatário situados em mais de um Estado. I. Se ao donatário couberem bens imóveis situados em mais de um Estado, o imposto deverá ser repartido entre eles na proporção do valor que tais imóveis representam no patrimônio conferido ao donatário. Data: 30/07/2020.
Relato
1. A Consulente, pessoa física, informa que na partilha de bens havidos no curso do matrimônio referente ao seu divórcio ocorreu excesso de meação e, consequentemente, doação, fato gerador do ITCMD.
2.Lista os bens partilhados entre cada cônjuge, com os respectivos valores. Para um dos cônjuges, couberam dois imóveis, um localizado no Estado de São Paulo e outro, no Estado da Bahia. O outro cônjuge ficou com outros dois imóveis localizados também, respectivamente, nos Estados de São Paulo e da Bahia, além de um veículo.
3. Cita os itens 8 e 11 da Decisão Normativa CAT 8/2009, que esclarecem como deve ser determinado o valor do ITCMD quando há excesso de meação e no quinhão do donatário há bem imóvel.
4. Por fim, apresenta memorial de cálculo, com valor total dos bens, valor da meação, valor excedente, proporção que o imóvel de São Paulo representa no patrimônio conferido ao donatário, valor da base de cálculo do ITCMD e valor do ITCMD a ser recolhido para o Estado de São Paulo, e solicita manifestação desta Consultoria Tributária.
Interpretação
5. Inicialmente, nos termos do item 4 da Decisão Normativa 8/2009, cabe frisar que realmente ocorre o fato gerador do ITCMD quando um dos cônjuges, que era proprietário de metade do patrimônio da sociedade conjugal, recebe uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito e esse excesso de meação é cedido graciosamente. Segundo o § 5º do artigo 2º da Lei 10.705/2000 e suas alterações, “estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.”
6. Por pertinente, transcrevemos, ainda, os itens 8 e 11 da Decisão Normativa CAT 8/2009:
“8. Assim, independentemente do domicílio dos cônjuges ou da existência ou não de bens moveis, se no quinhão do donatário há bem imóvel, uma parte do imposto incidente sobre o excesso de meação ficará com o Estado no qual está localizado tal imóvel, sob pena de desrespeito ao inciso I, do parágrafo primeiro, do artigo 155 da Constituição Federal. Desse modo, se ao donatário couberem bens imóveis situados em mais de um Estado, o imposto deverá ser repartido entre eles na proporção do valor que tais imóveis representam no patrimônio conferido ao donatário.
(…)
11. Por fim, para a apuração do valor devido a este Estado, considera-se que a universalidade de bens, patrimônio do casal, foi dividida em parte iguais, tendo sido doada a parte excedente.”
7. Como podemos verificar, se ao donatário couberem bens imóveis situados em mais de um Estado, o imposto deverá ser repartido entre eles na proporção do valor que tais imóveis representam no patrimônio conferido ao donatário.
8. Dessa forma, no caso concreto trazido nesta consulta, deve ser seguido o procedimento determinado pela Decisão Normativa CAT 8/2009.
9. Entretanto, ressaltamos que, em que pese este órgão consultivo, vinculado à Coordenadoria da Administração Tributária, ser parte integrante do sistema de fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento, destaca-se que o instituto da consulta se apresenta como meio impróprio para obter orientação quanto ao cálculo do valor do ITCMD, devendoa Consulente, em caso de dúvida, buscar orientação no Posto Fiscal a esse respeito, apresentando a situação de fato e os documentos pertinentes.
10. Por fim, em função do período atual da crise de saúde, sugerimos a leitura da Portaria CAT 34/2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.