ICMS – Obrigações acessórias – Venda para órgão da administração pública federal no Distrito Federal – Entrega em sua unidade no Estado de São Paulo. I. Nas vendas para órgão da administração pública federal com entrega diretamente em sua unidade paulista, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de faturamento ao órgão adquirente não contribuinte, sem destaque do imposto e deverá emitir ao destinatário determinado pelo adquirente, a cada remessa das mercadorias, NF-e com destaque do imposto. II. Na remessa das mercadorias ao destinatário paulista a partir de estabelecimento localizado, também, neste Estado, deverá ser adotada a alíquota interna do Estado de São Paulo. Data: 16/05/2020.
Relato
1. A Consulente, pessoa jurídica, estabelecida no Estado do Paraná, por sua filial no Estado de São Paulo que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (46.44-3/02), o “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário”, relata que foi contratada para o fornecimento de vacinas ao Ministério da Saúde, “próprias para o combate de raiva em animais”.
2. Expõe que foi orientada a realizar o faturamento (financeiro) das vacinas diretamente ao Ministério da Saúde, localizado no Distrito Federal – DF. Entretanto, as mercadorias deverão ser entregues em unidade desse órgão localizada no Estado de São Paulo – SP.
3. Acrescenta que, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 87/2015 e pelo Ajuste Sinief 13/2013, há discussão quanto ao ente federativo competente para a cobrança do tributo em situações como essa. Diz ter dúvida a respeito de qual é o sujeito ativo competente para a cobrança do ICMS, ou seja, se o Estado considerado “destinatário jurídico” das mercadorias – DF possui direito de exigir parte do ICMS referente ao diferencial de alíquota – DIFAL ou se todo o imposto é devido ao “destinatário físico” das mercadorias – SP.
4. Com base nas alterações promovidas pela EC 87/2015 na Constituição Federal, no Ajuste Sinief 13/2013 alterado pelo Ajuste Sinief 8/2016, bem como em decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP e do Distrito Federal – TJDF e nas Respostas às Consultas nº 14585/2016, nº 21015/2019 e nº 16563/2017, desta Consultoria Tributária, a Consulente entende que o Estado de São Paulo é o sujeito ativo competente para a cobrança do ICMS nas operações de venda realizadas (faturadas) para o Ministério da Saúde, mas cujas entregas são feitas em unidade desse órgão federal, localizada em território paulista (destinatário físico das mercadorias).
5. Nesse contexto, indaga se:
5.1. o Ajuste Sinief 13/2013 é aplicável à situação em questão;
5.2. sendo esse o caso, suas disposições devem ser aplicadas em detrimento do disposto no artigo 129-A do RICMS/2000;
5.3. a NF-e relativa ao faturamento da venda das mercadorias ao Ministério da Saúde (destinatário jurídico) deve ser emitida sem destaque do ICMS;
5.4. a NF-e de remessa das mercadorias, tendo como destinatário o estabelecimento do referido órgão federal localizado em território paulista, deve ser emitida com o destaque do ICMS integral da operação própria, pela alíquota interna, ao Estado de São Paulo, destinatário físico da mercadoria.
Interpretação
6. Inicialmente, com base no que se pode extrair do relato da Consulente, esta resposta à consulta adotará como premissa que as vacinas “próprias para o combate de raiva em animais”, mencionadas pela Consulente, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária e que a remessa das mercadorias será feita a partir do estabelecimento da filial paulista. Caso as premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta trazendo todos os detalhes do caso concreto a ser tratado.
7. Isso posto, observa-se que o Ajuste Sinief 13/2013 foi incorporado à legislação paulista por meio do artigo 129-A do RICMS/2000, o qual estabelece procedimentos relacionados à entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas.
8. Todavia, com o advento da Emenda Constitucional 87/2015, o referido Ajuste teve sua redação alterada por meio do Ajuste Sinief 8/2016, especificamente em relação à cobrança do ICMS, o qual deixou de ser incluído na NF-e relativa ao faturamento, passando a ser destacado na NF-e de remessa das mercadorias.
9. Verifica-se, assim, que a redação atual do artigo 129-A do RICMS/2000 está, de fato, em desacordo com a redação atual do Ajuste Sinief 13/2013 e, em consequência, com as novas regras de tributação instituídas pela Emenda Constitucional 87/2015.
10. Nas operações descritas pela Consulente, em que realiza vendas nas quais o faturamento é feito para um órgão federal sediado no Distrito Federal, e a entrega da mercadoria é feita em sua unidade no Estado de São Paulo, não contribuinte do imposto, deverão ser aplicadas as regras previstas na atual redação no Ajuste Sinief 13/2013, as quais estão de acordo com as novas regras de tributação instituídas pela Emenda Constitucional 87/2015.
11. Portanto, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica de faturamento à referida entidade da administração pública, adquirente não contribuinte, sem destaque do imposto e deverá emitir ao destinatário determinado pelo adquirente, a cada remessa das mercadorias, NF-e com destaque do imposto.
12. Considerando que as mercadorias serão remetidas ao destinatário a partir da filial da Consulente no Estado de São Paulo, deverá ser adotada a alíquota interna deste Estado. Nesse caso, não há que se falar em DIFAL, visto tratar-se de uma operação interna.
13. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.