ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Valor da operação que deve constar na Nota Fiscal de retorno ao encomendante. I – Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II – Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos remetidos pelo encomendante, não havendo impedimento para que o industrializador informe no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal de retorno, para fins comerciais, os valores referentes aos insumos já fornecidos e o valor a ser efetivamente desembolsado pelo encomendante. Data: 29/02/2020.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 22.22-6/00 – “fabricação de embalagens de material plástico”, relata que pretende encomendar, de estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo e em outros estados, serviços de industrialização, e que fornecerá a mínima parte dos materiais que serão aplicados no produto final.
2. Cita o artigo 402 do RICMS/2000, a Portaria CAT 22 /2007 e a Resposta à Consulta Tributária 20760/2019 e, em seguida, afirma entender que, relativamente à operação relatada, não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro na remessa de materiais conforme disposto no artigo 402 do RICMS/2000, tampouco o diferimento do imposto incidente sobre a mão de obra empregada, como trata o artigo 1° da Portaria CAT 22/2007.
3. Também menciona em sua consulta que, conforme indicado na resposta à Consulta Tributária 20760/2019, a remessa de insumos para o industrializador deverá ser acobertada por Nota Fiscal que consigne CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”) e informação de que se trata de “remessa de insumos para utilização em estabelecimento de terceiros”, além de destaque do ICMS.
4. Ademais, afirma entender que a remessa dos produtos prontos do estabelecimento do industrializador para o encomendante deverá ser regularmente tributada, utilizando CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deverá corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos remetidos pelo autor da encomenda.
5. Por fim, questiona, relativamente à situação que apresenta na consulta, como deve proceder quanto ao pagamento a ser realizado pelo serviço encomendado e a incidência de tributos federais pelo industrializador, considerando que restará consignado na Nota Fiscal de venda o valor adicionado correspondente à remessa de itens de propriedade do encomendante, mencionando que tal valor adicionado não gerou créditos do PIS e COFINS ao industrializador e não deve compor o valor a pagar ao industrializador. Nesta situação, entende que seria operacionalmente cabível o retorno simbólico dos insumos, regularmente tributado, acobertado por Nota Fiscal com CFOP 5.949/6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”) e de forma que, na Nota Fiscal de venda do produto acabado, não conste o valor da remessa dos insumos.
Interpretação
6. Primeiramente, registre-se que não é toda industrialização por encomenda que pode ser classificada como uma industrialização por conta de terceiro, sendo esta uma espécie daquele gênero. Desse modo, tendo o instituto da industrialização por conta de terceiro uma abrangência mais restrita, não é toda e qualquer industrialização por encomenda que pode se valer da disciplina legal dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
7. Com efeito, na acepção clássica do instituto da industrialização por conta de terceiro, visualizou-se a situação de o autor da encomenda fornecer todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. E essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
8. Diferentemente, nos casos de industrialização por encomenda em que o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda, não há que se falar na sistemática dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, recaindo-se nas regras ordinárias do ICMS.
9. Portanto, no caso apresentado, a operação efetuada entre a Consulente (encomendante) e o industrializador – que apenas fornece a mínima parte dos materiais aplicados no produto final – não configura industrialização por conta de terceiro.
10. Em não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente às operações entre a Consulente e o industrializador, as saídas de mercadorias são regularmente tributadas, podendo os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do mesmo Regulamento.
11. No que se refere aos CFOPs a serem utilizados na operação de industrialização por encomenda tratadas na referida consulta, o encomendante deve utilizar o CFOP 5.949/6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), bem como informar no documento fiscal tratar-se de “remessa de insumos para utilização em estabelecimento de terceiro” e efetuar o destaque do imposto devido.
12. Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador, ao contrário do que entende a Consulente, não cabe a emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico dos insumos, consignando CFOP 5.949/6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”).
13. Na saída dos produtos prontos, deve ser emitida Nota Fiscal com CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos remetidos pelo encomendante, cabendo ainda ressaltar que não há impedimento para que o industrializador informe no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal de retorno, para fins comerciais, os valores referentes aos insumos já fornecidos e o valor a ser efetivamente desembolsado pelo encomendante.
14. Por fim, registre-se o questionamento sobre a incidência de impostos federais deve ser apresentado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, não cabendo sua análise a esta Consultoria Tributária, à qual cabe dirimir dúvidas concernentes a tributos de competência deste Estado de São Paulo.