ITCMD – Transmissão causa mortis – Bem imóvel em que residem herdeiros – Isenção. I. Para fins de isenção do ITCMD, nos termos da alínea ‘a’ do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000, consideram-se o valor e as características do bem e não a parcela a ser transmitida aos herdeiros, pois a condição para aplicação desse benefício diz respeito ao bem como um todo e não à quota parte, objeto de sucessão. II. Não é aplicável a isenção prevista na alínea ‘a’ do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000, em relação a transmissão causa mortis de imóvel cujo valor venal ultrapasse 5.000 UFESPs na data da abertura da sucessão. Data: 06/12/2019.
Relato
1. A Consulente, pessoa física, na qualidade de herdeira, relata que está elaborando a declaração de ITCMD referente à transmissão de 50% de um bem imóvel residencial, que será partilhado entre os herdeiros, em decorrência do falecimento de sua mãe em 20/03/2019. Informa, ainda, que o valor venal de referência do imóvel é de R$ 641.423,00 na data do óbito, conforme documento anexado, eletronicamente, à consulta.
2. Afirma que a fração do bem transmitido será dividida entre quatro herdeiros, sendo que três deles residem no imóvel em questão e não possuem outro imóvel. Já a Consulente, a quarta herdeira, possui imóvel próprio, não residindo naquele inventariado.
3. Tendo em vista a isenção prevista no artigo 6º da Lei 10750/2000, indaga se os herdeiros que vivem no imóvel inventariado, e não possuem outro imóvel, podem se beneficiar da isenção prevista no referido dispositivo, devendo apenas a Consulente recolher o imposto sobre o seu quinhão; se todos os herdeiros podem se beneficiar da mencionada isenção; ou se nenhum dos herdeiros pode se beneficiar da referida isenção.
Interpretação
4. Inicialmente, cabe esclarecer que, de acordo com o § 1º do artigo 9º da Lei 10.705/2000, a base de cálculo do ITCMD, na hipótese de transmissão de bem imóvel ou direito a ele relativo, é o valor venal do bem ou direito transmitido, assim considerado o seu valor de mercado na data da abertura da sucessão.
5. Ademais, a alínea ‘a’ do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000, transcrita abaixo, estabelece que para efeito da determinação da base de cálculo tributável, na hipótese de transmissão causa mortis, não se inclui o bem que, considerado individualmente, configure-se isento do ITCMD, conforme segue:
“Artigo 6º – Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
I – a transmissão “causa mortis”:
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
(…)”
6. Nesse sentido, o dispositivo transcrito acima estabelece que fica isenta do imposto, a transmissão causa mortis, de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel.
7. Observa-se, entretanto, que para fazer jus à isenção em questão, deve-se considerar o valor e as características do bem e não a parcela a ser transmitida aos herdeiros (artigo 6º, I, ‘a’, da Lei nº 10.705/2000). Assim, nenhuma diferença faz o fato de ser transmitida apenas uma fração ideal do imóvel, pois a condição da isenção prevista na alínea ‘a’ do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000 diz respeito ao bem como um todo e não à quota parte, objeto de sucessão.
7.1. Isso significa que, na hipótese do imóvel, a que se refere a alínea ‘a’ do inciso I do artigo 6º, por exemplo, possuir um valor superior a 5.000 UFESPs, a isenção não é cabível e, neste caso, a parcela transmitida desse imóvel, independentemente de seu respectivo valor, fará parte da base de cálculo do ITCMD, sofrendo a incidência do imposto, que será devido pelo herdeiro e/ou legatário, na proporção que lhe couber.
8. Isso posto, ocorrendo a transmissão de bens imóveis, a isenção será aplicada apenas ao imóvel cujo valor não ultrapasse 5.000 UFESPs na data da abertura da sucessão aos herdeiros que nele residam na respectiva data, ou seja, na hipótese da alínea ‘a’, do inciso I, do artigo 6° da Lei 10.705/2000, para se aferir se a transmissão é isenta ou tributada deve ser analisada, também, a situação individual de cada herdeiro: a transmissão é isenta para os que residirem no imóvel e é tributada normalmente para aqueles que nele não residirem. E para os que residirem, é necessário, ainda, que não sejam proprietários ou possuidores de outro imóvel ou de parte ideal de outro imóvel.
9. Portanto, considerando o caso exposto na consulta, não é aplicável a isenção prevista no artigo 6º, I, ‘a’, da Lei nº 10.705/2000, visto que o valor venal do imóvel, informado pela Consulente, ultrapassa 5.000 UFESPs na data da abertura da sucessão.
10. Por fim, havendo dúvidas adicionais, pode a Consulente buscar orientação no Posto Fiscal, apresentando a situação de fato e os documentos pertinentes, cabendo ressaltar que não compete à Consultoria Tributária a operacionalização do reconhecimento de isenção relativa ao ITCMD, competindo-lhe a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 59 do Decreto 64.152/2019).