ICMS. Empresa optante pelo Regime do Simples Nacional – Obrigações acessórias – Diferimento – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA. I. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA é uma declaração instituída pelo Ajuste Sinief 12/2015 e, no Estado de São Paulo, pela Portaria CAT 23/2016, que têm as especificações técnicas definidas no Ato COTEPE/ICMS 47/2015, e deve ser apresentada mensalmente pelas Micro Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) contribuintes do ICMS e optantes pelo Regime do Simples Nacional, com exceção dos Microempreendedores Individuais (MEI) e dos estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional por terem ultrapassado o sublimite estadual. II. Na DeSTDA os contribuintes optantes pelo Regime Simples Nacional contribuintes do ICMS irão declarar mensalmente o valor de ICMS devido nas seguintes operações: Substituição Tributária nas operações internas com mercadorias sujeitas a esse recolhimento na condição de substituto tributário, incluindo diferimento; Antecipação Tributária nas entradas interestaduais sem encerramento na tributação – quando o imposto recolhido antecipadamente restringe-se ao diferencial de alíquotas, ou seja, à diferença entre a alíquota interna da mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual – e com encerramento na tributação – com o ICMS da cadeia produtiva cobrado de forma antecipada através do regime de substituição tributária – e Diferencial de Alíquota pelas aquisições de ativo fixo e uso/consumo. III. O valor recolhido de ICMS relativo à operação anterior em função da quebra do diferimento deve ser declarado na DeSTDA no campo referente à substituição tributária. Data: 26/04/2019.
Relato
- A Consulente, contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade a “fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos” (CNAE 23.42-7/02), relata que para tal atividade, adquire insumos (cavaco de madeira) de produtores rurais estabelecidos no Estado de São Paulo.
- Informa que o artigo 350, inciso VII do RICMS/2000 prevê o recolhimento do ICMS na entrada desta mercadoria para industrialização, momento em que termina o diferimento do ICMS, devendo ser recolhido por guia de recolhimento especial o imposto devido da operação anterior, até o último dia do segundo mês subsequente, conforme artigo 430, inciso III do RICMS/2000, utilizando-se para o cálculo a alíquota interna, sem aplicação de MVA, pelo fato de não se tratar de substituição tributária para frente.
- Diante do exposto, questiona se esse ICMS que deve recolher na entrada em função da quebra do diferimento, referente à aquisição de insumos de produtores rurais, em operação interna, precisa ser declarado na DeSTDA, e, caso seja afirmativa a resposta, em qual campo deverá ser informado esse valor, uma vez que na DeSTDA só há campos para informar o “ICMS Substituição Tributária e o ICMS interestadual”.
Interpretação
- Inicialmente, lembramos que a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA é uma declaração instituída pelo Ajuste Sinief 12/2015 e, no Estado de São Paulo, pela Portaria CAT 23/2016, que têm as especificações técnicas definidas no Ato COTEPE/ICMS 47/2015, e deve ser apresentada mensalmente pelas Micro Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) contribuintes do ICMS e optantes pelo Regime do Simples Nacional, com exceção dos Microempreendedores Individuais (MEI) e dos estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional por terem ultrapassado o sublimite estadual.
- Na DeSTDA os contribuintes optantes pelo Regime Simples Nacional contribuintes do ICMS irão declarar mensalmente o valor de ICMS devido nas seguintes operações: Substituição Tributária nas operações internas com mercadorias sujeitas a esse recolhimento na condição de substituto tributário, incluindo diferimento; Antecipação Tributária nas entradas interestaduais sem encerramento na tributação – quando o imposto recolhido antecipadamente restringe-se ao diferencial de alíquotas, ou seja, à diferença entre a alíquota interna da mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual – e com encerramento na tributação – com o ICMS da cadeia produtiva cobrado de forma antecipada através do regime de substituição tributária – e Diferencial de Alíquota pelas aquisições de ativo fixo e uso/consumo.
- O valor recolhido de ICMS relativo à operação anterior em função da quebra do diferimento deve ser declarado na DeSTDA no campo referente à substituição tributária.
- Com os esclarecimentos acima apresentados, julgamos respondidas as indagações formuladas nesta Consulta.