Disciplina o regime automotivo para novos investimentos – IncentivAuto. DOE-SP 08-02-2020.
O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no artigo 9º do Decreto 64.130, de 8 de março de 2019, RESOLVE:
Artigo 1º – Para efeito de enquadramento do pedido na legislação que disciplina o regime automotivo para novos investimentos – IncentivAuto, considerar-se-á, como valor do investimento do projeto:
I – o valor total do projeto, se o mesmo não tiver sido iniciado até a data em que o pedido de análise, previsto no artigo 3º do Decreto 64.130/2019, houver sido protocolado no órgão competente;
II – o valor correspondente aos itens do projeto cuja execução for iniciada após a data de protocolo referida no inciso anterior.
Artigo 2º – O relatório a ser apresentado pelo beneficiário do regime, nos termos do artigo 7º do Decreto 64.130/2019, para efeito de acompanhamento do cronograma de execução do projeto, deverá apresentar os valores efetivamente desembolsados, entre outros elementos necessários à identificação do valor do investimento do projeto.
Artigo 3º – A Investe São Paulo – Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 8º do Decreto 64.130/2019, indicará, em seu parecer, o valor do investimento do projeto nos termos do artigo 1°.
§ 1º – O beneficiário do regime poderá contestar o parecer, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, apresentando suas razões à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo.
§ 2º – O Conselho de Orientação do Funac considerará o parecer mencionado no caput, ou, se for o caso, decisão diversa da Comissão mencionada no § 1º, para efeito de concessão do financiamento previsto no artigo 5º do Decreto 64.130/2019.
Artigo 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.