A Prefeitura Municipal de São Paulo emitiu uma orientação sobre como deve ser dar o recolhimento do ISS na prestação de serviços de administração de fundos de investimentos e de cartões de crédito e débito. O entendimento está na Solução de Consulta nº 41, publicada no dia 5.
O texto foi redigido após julgamento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu liminar para suspender os efeitos da Lei Complementar nº 157. A norma determina o recolhimento do ISS no município do tomador do serviço – até então, valia o local do prestador. A liminar, do dia 23 de março, vale até que o tema seja julgado pelo Plenário (ADI 5835).
De acordo com a solução de consulta, para fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2017, o recolhimento deve ser realizado para o município onde estiver domiciliado o prestador de serviços. Essa data foi escolhida porque no dia 1º de junho o presidente Michel Temer publicou dispositivo que ele mesmo havia vetado, que altera a cobrança de ISS para os fundos e cartões. A justificativa do veto era de que haveria potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária.
Para os fatos geradores ocorridos entre 1º de junho de 2017 e 22 de março deste ano, o recolhimento deve ser realizado para o município onde estiver sediado o tomador de serviços, de acordo com a orientação da prefeitura, tendo em vista o artigo 1º da Lei Complementar 157. No caso dos fatos geradores ocorridos a partir de 23 de março deste ano, o ISS deve ser recolhido para o município do prestador, com base na decisão liminar proferida na ADI 5835.
Apesar da solução de consulta vincular apenas o contribuinte que a formulou, a Prefeitura de São Paulo já indica qual deve ser sua linha de trabalho em eventual fiscalização, segundo o advogado Renato Vilela Faria, sócio do Peixoto & Cury Advogados.
Essa solução de consulta, atrelada ao Parecer Normativo SF nº 2, de 2017, que interpretava que o prestador de serviço seria o administrador do fundo e o tomador do serviço, o fundo de investimento, dá uma orientação melhor ao contribuinte em que situações a prefeitura paulista entende que o ISS é devido ao município.
No entanto, segundo Faria, o entendimento de outros municípios de que os tomadores dos serviços são os cotistas pode gerar uma guerra fiscal e novos embates judiciais. Poderão ocorrer, acrescenta, cobranças em duplicidade ou pagamentos indevidos.
O advogado tributarista Diogo Ferraz, do Freitas Leite Advogados, afirma ser bastante questionável o entendimento da solução de consulta de que o ISS deveria ser recolhido ao município do tomador desde 1º de junho de 2017. “Naquela época sequer havia lei em São Paulo prevendo essa regra. E a mudança no sujeito ativo do ISS só poderia começar a valer a partir do ano seguinte ao da publicação da lei, por força da regra da anterioridade anual”, diz.
De acordo com o advogado, estabelecer que o prestador deve passar a pagar o ISS para um município diferente equivale à instituição de um imposto. Questão que, acrescenta, deve gerar uma nova discussão judicial.
Fonte: Valor | Por Adriana Aguiar | De São Paulo – 19/10/2018