Em consulta feita por empresa do setor automotivo, Fazenda afirma que direito a benefício só em 2033.
Custos das empresas com máscaras, luvas e álcool em gel para proteger os trabalhadores da covid-19 somente poderão gerar créditos de ICMS, no Estado de São Paulo, a partir de janeiro de 2033. A resposta foi dada a uma empresa do setor automotivo, mas serve de orientação para os demais contribuintes paulistas.
Em razão da pandemia, a fabricante passou a importar os produtos de uso obrigatório, por determinação das autoridades sanitárias. Mas de acordo com a Resposta à Consulta nº 21939/2020, “máscaras de proteção, luvas de borracha vulcanizada e álcool em gel não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001”.
Desde 2001, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo entende que somente os materiais que integram os produtos resultantes do processo fabril, ou nele se consomem, podem ser considerados insumos. Para o órgão, esses produtos são de “uso ou consumo” do próprio estabelecimento. Por isso, com base no artigo 33 da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996), o contribuinte só teria o direito ao crédito do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2033.
Porém, o advogado Eduardo Salusse, sócio do Salusse Marangoni Advogados, entende que a Fazenda Estadual restringe indevidamente esse direito. “É fato que sem máscaras, luvas e álcool em gel as empresas sequer poderiam retomar as suas atividades durante a pandemia. Nessas condições, parece que adquirem o critério de essencialidade na atividade econômica”, afirma.
Salusse lembra que, desde 2013, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a Lei Kandir ampliou as hipóteses de uso dos créditos, condicionando o aproveitamento relativo à aquisição de produtos intermediários apenas à comprovação de que são utilizados para as atividades que constituem o objeto social do estabelecimento (REsp n° 142.263). “A Decisão Normativa CAT 1/2001 é antiquada e desvirtua da orientação jurisprudencial posterior à sua edição. Deveria ser revista, pois os fiscais são a ela vinculados e ficam de mãos atadas.”
O direito a crédito de ICMS se justifica, segundo o tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, porque assim como a Lei federal nº 13.979/2020 impôs medidas para o enfrentamento da calamidade pública decorrente do coronavírus, Estados e municípios também editaram atos que também impõem, a depender da atividade e localidade, diversos procedimentos, entre eles o uso de máscaras e álcool em gel.
Contudo, em matéria de créditos de PIS e Cofins, Calcini destaca que os critérios são mais abrangentes. “Há precedentes que reconhecem o direito ao crédito de PIS e Cofins dos custos com equipamentos de proteção individual, por considerá-los essenciais, conforme pareceres da PGFN e da Receita Federal”, diz.
Justamente porque têm aproveitado créditos de PIS e Cofins, muitas empresas têm consultado a Athros Auditoria e Consultoria sobre o ICMS. “Orientamos que as chances de crédito do imposto estadual são reduzidas”, afirma Douglas Campanini.
“Algumas empresas são obrigadas a fornecer equipamentos para que o trabalhador possa manusear as matérias-primas. Mas ainda que necessários para o processo de produção, o Estado não é amigável na concessão do crédito.”
Mesmo no Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo a jurisprudência é desfavorável. Em uma decisão de 2010, créditos por custos de equipamentos para a fundição de metais em altas temperaturas foram negados a uma metalúrgica (processo nº 05-3610142004).
FONTE: Valor Econômico – Por Laura Ignácio — De São Paulo – 31 de julho de 2020