Altera o inciso XV do artigo 31 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual, para fins de conceder isenção do pagamento da taxa de revistoria semestral de veículos de transporte escolar, especificamente para o primeiro semestre de 2021. DOE-SP 01/04/2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica alterado o inciso XV do artigo 31 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, na seguinte conformidade:
“Artigo 31 – (…)
XV – a revistoria semestral de veículos de transporte escolar, referente:
a) ao segundo semestre de 2020;
b) ao primeiro semestre de 2021.” (NR)
Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2021
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil