Reinstitui os benefícios fiscais relacionados no Anexo do Decreto nº 63.320, de 28 de março de 2018, nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017. DOE-SP 27-02-2019.
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II do “caput” do artigo 1º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e nas cláusulas nona e décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, Decreta:
Artigo 1º – Ficam reinstituídos os benefícios fiscais relacionados no Anexo do Decreto 63.320, de 28 de março de 2018, nos termos das cláusulas nona e décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 1º – Os atos concessivos relativos aos benefícios fiscais reinstituídos por este decreto permanecem vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras concedentes do benefício fiscal, observados os prazos e as condições neles previstos, desde que não ultrapasse os prazos de fruição previstos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 2º – Os benefícios fiscais reinstituídos por este decreto poderão, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido.
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2019
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de fevereiro de 2019.
OFÍCIO GS-CAT Nº 127/2019
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que reinstitui os benefícios fiscais relacionados no Anexo do Decreto 63.320, de 28 de março de 2018, com fundamento no inciso II do “caput” do artigo 1º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.
A reinstituição está autorizada pelo “caput” da cláusula nona do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e faz parte dos procedimentos acordados entre as Unidades Federadas para fins de convalidação de benefícios fiscais que foram concedidos unilateralmente.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes