Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. DOE-SP 30-01-2019.
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-21/15, de 22 de abril de 2015:
Decreta:
Artigo 1º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 4º e 5º ao artigo 36 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 4º – Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 21/15).” (NR);
“§ 5º – Tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas (Convênio ICMS 21/15).” (NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2019
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de janeiro de 2019.
OFÍCIO GS-CAT Nº /2019
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta altera o artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS, que isenta do imposto as saídas de produtos hortifrutigranjeiros, estendendo a isenção para os mesmos produtos ainda que ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Convênio ICMS-21/15, de 22 de abril de 2015.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes