Altera o Decreto 63.208, de 08 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural. DOE-SP 29-03-2018.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto Convênio ICMS 03/18, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e no Parecer PA nº 35/2007, da Procuradoria Geral do Estado, Decreta:
Artigo 1º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3º ao artigo 3º do Decreto 63.208, de 08 de fevereiro de 2018:
“§ 3º – O disposto no inciso II não se aplica às saídas interestaduais.” (NR).
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS 03/18.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 2018
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de março de 2018.
OFÍCIO GS-CAT 236-A/2018
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 63.208, de 08 de fevereiro de 2018, o qual implementa, na legislação tributária de São Paulo, as disposições do Convênio ICMS 03/18, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que autoriza a concessão de isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes