RFB- Nota Codac n° 80, de 23 de março de 2018: PORTARIA PGFN Nº 33, DE 2018 – EFICIÊNCIA DA RFB NA COBRANÇA EM COMPARAÇÃO COM PGFN. A presente Nota tem por objetivo avaliar a pertinência da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018, que regula a cobrança de Créditos Tributários (CT) promovida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e está sendo objeto de consultas públicas por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), porém sem consulta à RFB. (…) 12. Desalinhamento da PGFN com as diretrizes da OCDE 12.1. A Portaria PGFN nº 33, de 2018, vai no caminho contrário as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que preceitua que as Administrações Tributárias precisam adotar estratégias diferenciadas conforme o perfil e o comportamento dos contribuintes, não devendo onerar o contribuinte disposto a cumprir as suas obrigações tributárias, portanto não devendo inscrevê-lo em DAU onerando-o com encargos quando desnecessários, ao mesmo tempo que deve pressionar os contribuintes, com adoção de medidas coercitivas de cobrança para mudar o comportamento do contribuinte que não deseja pagar e forçando o cumprimento da obrigação tributária. 12.2. O incondicional envio imediato à PGFN para inscrição em DAU, além de trazer perda de arrecadação por todas as razões demonstradas na presente Nota, traduz-se em brecha para permitir a continuidade da litigância e a suspensão da exigência, permitindo que seja emitida Certidões Positivas com Efeitos de Negativa (CPDEN) e respaldando a continuidade das operações normais do devedor, inclusive podendo contratar com o poder público, obter benefícios fiscais, concessões e empréstimos subsidiados com recursos públicos. Nada disso é possível para o devedor durante o período de cobrança administrativa especial disciplinada pela Portaria RFB nº 1.265, de 2015. 13. Isso posto, encaminhe-se a presente Nota ao Gabinete do Sr. Secretário da Receita Federal do Brasil, aos cuidados do Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento, em repúdio à publicação da Portaria PGFN nº 33, de 2018, e à divulgação de resultados que decorrem da atividade da RFB como se decorressem da atuação da PGFN.