RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES ADUANEIRAS NO SISCOMEX. MULTA. ARTIGOS 22 E 50 DA IN RFB n.º 800/2007. INAPLICABILIDADE. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT n.º 02/2016. EFEITO VINCULANTE. APLICAÇÃO “EX OFFICIO”. MULTA INAPLICABILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. – A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.° 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n.º 01 e 03/2016, do STJ). – A partir da vigência do Decreto-Lei n.º 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea “b”, do Decreto-Lei n.º 37/66, foi estabelecida a responsabilidade tributária solidária do agente de cargas com o transportador. – A Lei n.º 10.833/2003, que alterou a redação do artigo 37 do Decreto-Lei n.º 37/66, também determinou a responsabilidade do agente de cargas no cumprimento da obrigação de prestação de informações sobre as cargas transportadas. – Previa o artigo 45, §1º, da IN RFB n.º 800/2007, que estavam sujeitas às penalidades do artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n.º 37/66, as alterações efetuadas entre o prazo mínimo estabelecido pela mesma norma e a atracação da embarcação. Contudo, tal dispositivo foi revogado pela Instrução Normativa n.º 1.473/2014, aplicada ao caso, nos termos do artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional. – A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Interna COSIT n.º 02, de 04.02.2016, estabeleceu que a penalidade exigida estava excluída nos casos de alteração e retificação quando as informações prestadas anteriormente fossem tempestivas. Assim, à vista de seu efeito vinculante (artigo 15 da IN RFB n.º 1.464/2014), não subiste a multa aplicada à apelada. – Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios. – Aplicação “ex officio” da Solução de Consulta Interna COSIT n.º 02/2016 para determinar a anulação das multas. Apelação prejudicada. TRF 3ª Região, Apel. 0012155-22.2009.4.03.6104, DJ 05/10/2021.