ANULATÓRIA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA AO SISCOMEX FORA DO PRAZO PREVISTO NA IN SRF Nº 800/2007. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESGOTADO O PRAZO DE TRINTA DIAS DA ATRACAÇÃO DA EMBARCAÇÃO. Nº 02 – COSIT. INAPLICABILIDADE. MULTA MANTIDA. 1. In casu, não houve falta na prestação de informações a destempo, mas sim retificação em conhecimento eletrônico agregado CE 070905055130701, conforme se aufere a fls. 39, para incluir a posição segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) atinente ao código 8711.50.00. 2. É bem de ver que a própria Administração Tributária por meio da Solução de Consulta Interna nº 02 – COSIT – COANA, fixou entendimento vinculante no sentido de que, para efeito das multas previstas no art. 107, IV, “e” e “f”, do Decreto-Lei nº 37/66, “as alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa”. 3. A apelada realizou a retificação fora do prazo de 30 (trinta) dias da data da formalização da entrada da embarcação no porto de descarregamento, conforme preconizam os revogados artigos 23 a 27 da referida norma, vigentes à época (atuais artigos 27-A a 27-C, incluídos pela IN SRF nº 1.473/2014), aplicável o entendimento firmado na Solução de Consulta Interna nº 02 – COSIT. 4. Tratando-se de pedido de retificação das informações realizado pela parte autora fora do trintídio previsto na norma legal, inaplicável a Solução de Consulta Interna nº 02 – COSIT, de modo que deve subsistir a multa.5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §3º e 4º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. 6. Apelo provido. TRF 3ª Região, Apel. 0001853-09.2010.4.03.6100, julg. 27/06/2019.