MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO INTRODUTOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM REGULAR DOCUMENTAÇÃO. BOA-FÉ DA PROPRIETÁRIA. 1. No caso de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador sempre que houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR) e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. 2. Da leitura do artigo 104, inciso V, do Decreto-lei 37/66, regulamentado pelo artigo 617, V, do Decreto n.º 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro aplicável aos fatos), aplica-se a pena de perdimento quando, cumulativamente, o veículo estiver conduzindo mercadoria sujeita a perdimento e as mercadorias pertençam ao responsável pela infração, ou seja, não se trata de responsabilidade objetiva, já que se atribui a responsabilidade apenas aos autores da infração. 3. In casu, da documentação carreada aos autos não se vislumbra culpa por parte da apelada, inexistindo nos autos provas de que a mesma teria agido com infração à legislação aduaneira ou que tenha faltado com um dever de cautela, ou seja, não há qualquer indício de que tenha participação no ilícito, tratando-se, portanto, de terceiro de boa-fé. 4. Destarte, ao contrário do alegado pela apelante, seus argumentos demonstram meras suposições, o que não é suficiente para responsabilizar a proprietária do veículo. 5. Apelo e remessa oficial improvidos. TRF 3ª Região, ApelRemNec 5000324-14.2017.4.03.6005, DJ 25/02/2022.