O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, restabeleceu a eficácia de norma do Estado de Minas Gerais que criou a taxa de segurança pública pela potencial utilização do serviço de prevenção e extinção de incêndio. A medida liminar foi concedida na Suspensão de Segurança (SS) 5322, ajuizada pelo governo estadual contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG) que havia determinado a suspensão da cobrança da taxa.
O caso teve origem em ação ajuizada na Justiça estadual pela Seção de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG). Segundo a entidade, o pagamento da taxa de incêndio, prevista na Lei estadual 6.763/1975, não seria mais devido em razão do entendimento fixado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 643247 sobre a inconstitucionalidade da cobrança da taxa. A decisão cautelar do juízo de primeira instância suspendendo a exigência do tributo foi mantida pelo TJ-MG.
No STF, o governo de Minas afirma que a decisão do tribunal estadual causará grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas e destacou que, entre a perda de receita prevista e a possível ordem de devolução de valores já recebidos, a soma poderá superar R$ 876 milhões.
Efeito multiplicador
Ao analisar o caso, o presidente do STF ressaltou que a suspensão da cobrança do tributo poderá inviabilizar o funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar do estado. Destacou, ainda, o potencial efeito multiplicador da decisão questionada, pois caso algumas pessoas e entidades fiquem isentas do pagamento da taxa, outros ingressarão com medidas judiciais com o mesmo objetivo.
Toffoli observou que, no julgamento do RE 643247, com repercussão geral, o Plenário considerou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros criada por lei municipal, ou seja, o precedente utilizado pelo TJ-MG para suspender a cobrança se limitou a analisar a competência do município para criar taxa para prevenção de combate a incêndios. Como a controvérsia se refere à criação da taxa por estado-membro, o presidente do STF verificou que a tese fixada no RE 643247 não se aplica à hipótese dos autos e considerou mais adequada a suspensão da determinação até que haja decisão final de mérito pelo TJ-MG. “A declaração de sua pronta inexigibilidade pode inviabilizar a prestação desse indispensável serviço público à população do estado de Minas Gerais”, concluiu.
SS 5322
STF-16/09/2019