CRÉDITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 360 DIAS. 1. Está sedimentado no STJ a orientação de que a correção monetária somente incide após o encerramento do prazo legal (trezentos e sessenta dias, contados da data do protocolo) concedido para a autoridade fiscal analisar o pedido administrativo de ressarcimento. Sendo que o termo inicial da contagem da correção monetária se inicia após o prazo estipulado no citado dispositivo legal. Precedentes: REsp 1.729.361/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/5/2018; AgInt no REsp 1.549.257/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; e REsp 1.729.517/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018. 2. Ademais, nos autos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.461.607/SC, a Primeira Seção deste sodalício, em julgamento por maioria (acórdão pendente de publicação), uniformizou o dissídio para fazer prevalecer a orientação de que a correção monetária somente incide após o encerramento do prazo legal (trezentos e sessenta dias, contados da data do protocolo) concedido para a autoridade fiscal analisar o pedido administrativo de ressarcimento. 3. Recurso Especial provido. REsp 1764791 / RS, DJ 25/10/2019.