RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30154/2024, de 09 de agosto de 2024.
Publicada no Diário Eletrônico em 12/08/2024
Ementa
ITCMD – Doação em dinheiro realizada por doadores domiciliados no Estado do Paraná – Donatário domiciliado em São Paulo – Competência.
- Na doação de bem móvel realizada por doadores domiciliados em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.
Relato
- O Consulente, pessoa física, domiciliado no Estado de São Paulo, relata que recebeu aviso da Secretaria da Fazenda e Planejamento relacionado à possível inconsistência observada no cruzamento de dados informados a título de doação na declaração do IRPF (exercício 2021, ano-calendário 2020) e os informados nas declarações do ITCMD constantes na base de dados desta Secretaria.
- Informa que recebeu valor em dinheiro de seus pais, domiciliados no Estado do Paraná, em 2020, por meio de doação, através de transação bancária, o qual foi informado na declaração do IRPF (exercício 2021, ano-calendário 2020).
- Cita o artigo 155, § 1º, II, da Constituição Federal, e menciona que ainda está averiguando se ocorreu o pagamento do ITCMD ao Estado do Paraná. Entretanto, para esclarecimento, indaga a qual Estado é devido o imposto sobre essa doação, considerando ainda o disposto no artigo 7º da Lei 10.705/2000.
Interpretação
- Inicialmente, cabe apontar que a Constituição Federal, em seu artigo 155, § 1º, II, estabelece que o ITCMD relativo à transmissão por doação de bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde tiver domicílio o doador.
- Importa notar que no Estado de São Paulo o ITCMD foi instituído pela Lei 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto 46.655/2002. Depreende-se, do teor dos artigos 2º e 3º da citada lei que, se o doador tiver domicílio neste Estado e realizar doação de bem móvel, essa fica sujeita ao imposto de que trata a Lei 10.705/2000, devendo, portando, o ITCMD ser recolhido ao Estado de São Paulo.
- Contudo, conforme apontado pelo Consulente, no caso em análise os doadores têm domicílio em outro Estado e, desse modo, o recolhimento do referido imposto não é devido ao Estado de São Paulo, mas sim ao Estado de domicílio dos doadores, Estado do Paraná.
- Por fim, esclarecemos que o aviso enviado tem o intuito de alertar para a possibilidade de inconsistências no cruzamento de dados das declarações prestadas. Tais possíveis inconsistências devem ser verificadas por cada contribuinte em face de seu caso concreto. Ressalte-se que se o Consulente tiver dúvidas adicionais relacionadas ao conteúdo do comunicado, pode se dirigir ao Posto Fiscal, observado o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET), ou enviar mensagem através do sistema Fale Conosco, disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.