Publicada no Diário Eletrônico em 04/10/2023
Ementa.
ITCMD – Partilha de bens em ação de divórcio – Excesso de meação – Base de Cálculo.
I. O excesso de meação ocorrido de forma gratuita em ação de divórcio configura doação em favor do cônjuge que o recebe e se sujeita à incidência do imposto.
II. A meação não é calculada sobre cada um dos bens, considerados individualmente, mas sobre o valor total do patrimônio.
III. O excesso de meação corresponde ao acréscimo econômico transmitido a título gratuito ao patrimônio do cônjuge beneficiado (donatário).
IV. Para se estimar a base de cálculo do ITCMD sobre o excesso de meação, o patrimônio deve ser apurado pelo valor de mercado dos bens e direitos envolvidos.
Relato
1. A Consulente, pessoa física, apresenta consulta relacionada à partilha de bens imóveis em ação de divórcio litigioso.
2. Relata que são três imóveis a serem partilhados:
2.1. um apartamento com certidão de matrícula em nome do varão, quitado, que ficará integralmente para a varoa. Informa que, em relação a esse bem, declarou o imposto considerando 100% do valor venal, pois o imóvel consta na matrícula somente em nome do varão, embora ambos já vivessem em união estável de fato no momento do registro;
2.2. sala comercial com matrícula em nome de ambos, sendo que o varão doará seus 50% do bem à varoa. Nesse caso, informa que declarou o imposto considerando 50% do valor venal do bem;
2.3. casa alienada fiduciariamente, com matrícula em nome de ambos, sendo que a varoa doará 50% dos seus direitos ao varão. Informa que calculou a diferença entre o valor venal do bem e o saldo devedor, declarando o imposto considerando 50% do valor do resultado.
3. Diante disso, questiona se os lançamentos do imposto que efetuou para cada imóvel estão corretos. Alega que declarou ambos os ex-cônjuges como doadores e donatários, mas que o sistema de declaração impediu a confirmação. Indaga se precisa fazer mais de uma declaração, uma sendo o varão doador e a varoa donatária e a outra invertendo-se essas posições.
4. Anexa à consulta cópias do processo de ação de divórcio litigioso e das matrículas dos imóveis.
Interpretação
5. Inicialmente, ressalte-se que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Desse modo, dúvidas a respeito de eventual cálculo do imposto ou sua conferência para devido recolhimento, assim como de preenchimento da declaração do imposto, fogem à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000.
6. Ademais, pelos documentos anexados à consulta, verifica-se que existem bens móveis relacionados no processo de ação de divórcio litigioso que não foram considerados na determinação do excesso de meação pela Consulente.
7. Diante dessas considerações, é necessário esclarecer que essa resposta será dada somente em tese, atendo-se mais às questões de direito trazidas pela Consulente, e aos critérios a serem adotados para o cálculo do imposto devido, do que à análise em relação aos fatos informados.
8. Isso posto, registre-se que, conforme o §5º do artigo 2º da Lei 10.705/2000, ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em uma separação, um dos cônjuges, que era proprietário de metade do patrimônio da sociedade conjugal, recebe, graciosamente, uma parcela maior do que o quinhão a que tinha direito, configurando transferência não onerosa de bens e/ou direitos (doação).
9. Note-se que não são os bens, individualmente falando, que deverão ser divididos igualmente, mas sim o valor total do patrimônio.
10. Dessa forma, para saber se ocorre ou não a incidência do ITCMD na divisão do patrimônio comum, deverão ser considerados os valores dos bens e direitos que couberam a cada um dos consortes, em relação ao valor total do patrimônio partilhado e à meação originariamente devida, de forma que, ao final da partilha, a cada um caiba metade do valor atribuído ao patrimônio comum do casal, além do patrimônio particular que eventualmente cada um possua.
11. Se os valores partilhados forem iguais, independentemente da forma como os bens foram divididos, não há excesso de meação (por doação) e, portanto, não haverá incidência do ITCMD.
12. Havendo diferença, em favor de um dos cônjuges, na partilha de bens do patrimônio comum do casal, por liberalidade do cônjuge desfavorecido, haverá o excesso de meação e, em regra, será devido o ITCMD.
13. Observe-se que deve ser realizada adequadamente a avaliação de cada bem (atribuição de valores). A esse respeito, ressalta-se que a base de cálculo do ITCMD na transmissão por doação de bem imóvel, de acordo com o disposto no artigo 9º, “caput”, da Lei 10.705/2000, é seu valor venal, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo 9º, nada mais é que seu valor de mercado (valor de venda) na data da realização do ato ou contrato de doação (atualizado nos termos do artigo 15, caput, até a data do recolhimento).
14. Na hipótese de transmissão por doação de bem imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, não quitado pelo doador na data do fato gerador do imposto, o que se transmite ao donatário são os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, e não a propriedade do bem transmitido.
15. Assim, para se apurar o valor venal do bem ou direito, deve-se deduzir, do valor venal do bem cujo direito está sendo transmitido, o valor necessário à quitação da dívida relativa ao contrato de alienação fiduciária, devendo tais valores ser considerados com base em levantamento relativo à data de ocorrência do fato gerador (data da transmissão causa mortis ou por doação).
16. Como já mencionado, a análise quanto à simetria pecuniária de cada quinhão, quando a universalidade do patrimônio se compõe de bens e direitos diversos entre si, foge à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, combinado com os artigos 31-A da Lei 10.705/2000 e 104, “caput”, da Lei 6.374/1989, estando, a princípio, afeta à área executiva da Administração Tributária (Posto Fiscal), observado o disposto no artigo 11, § 2º, da Lei 10.705/2000 (c/c artigos 14 e 15 da Lei 10.705/2000)
17. Por fim, convém explicitar que dúvidas relacionadas ao preenchimento de dados nos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento devem, em princípio, ser dirimidas por meio de perguntas enviadas através do “Fale Conosco”, no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx (opções: ITCMD e/ou GARE/GNRE/DARE).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.