Publicada no Diário Eletrônico em 25/09/2023
Ementa.
ICMS – Redução de Base de Cálculo – Saídas internas de massa de pastel.
I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso XIX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de massa de pastel classificada no código 1902.19.00 da NCM.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente”, conforme CNAE (47.29-6/99), informa que recebe em transferência de sua matriz (fábrica), situada no Estado do Mato Grosso do Sul, o produto massa de pastel, classificado no código 1902.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sendo revendido para supermercados situados neste Estado.
2. Entende que o referido produto está enquadrado como massa alimentícia, beneficiando-se da redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XIX, do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), perguntando da correção desse entendimento e se poderá aplicar a referida redução de base de cálculo nas saídas internas destinadas a supermercados.
Interpretação
3. Preliminarmente, cabe informar que a presente resposta não diz respeito à substituição tributária, matéria não perguntada, e adota a premissa de que a massa de pastel objeto da dúvida atende aos requisitos do inciso XIX do artigo 3° do Anexo II do RICMS/2000, sendo, portanto, não cozida, nem recheada ou preparada de outro modo e classificada corretamente na subposição 1902.19 da NCM.
4. Necessário reproduzir, neste ponto, os artigos 3º, inciso XIX e 39, inciso XII, ambos do Anexo II do RICMS/2000 para análise:
“Artigo 3° – (CESTA BÁSICA) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(…)
XIX – massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)
(…)
§ 1° – O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 – as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.”
“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)
(…)
XII – preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria – capítulo 19;”
5. Dentre os dois dispositivos de mesma hierarquia acima transcritos, a Consulente deve aplicar aquele que lhe for mais benéfico.
6. Assim, nas operações internas com o produto “massa de pastel”, classificado no código 1902.19.00 da NCM, a Consulente deve aplicar a redução da base de cálculo do ICMS prevista no inciso XIX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, independentemente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário desses produtos, haja vista que tal dispositivo regulamentar não faz qualquer restrição ao uso dos produtos.
7. Por fim, a título de colaboração informamos que há previsão no artigo 22, inciso III, do Anexo III do RICMS/2000 de opção pelo crédito outorgado de importância resultante da aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos (ver Portaria SRE nº 09/2022), para o estabelecimento que promover saída interna de “massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.