Publicada no Diário Eletrônico em 06/09/2023
Ementa.
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado – Crédito extemporâneo.
I. Para o lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, deve ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT 41/2003.
II. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado (CIAP), nos termos da Portaria CAT 25/2001.
III. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).
Relato
1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal o “cultivo de cana-de-açúcar” (código 01.13-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), apresenta consulta sobre a Nota Fiscal emitida mensalmente para aproveitamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao Ativo Imobilizado, controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado (CIAP).
2. Expõe que a Nota Fiscal referente ao mês de julho de 2023 foi cancelada indevidamente e questiona se poderia emitir no mês de agosto de 2023 duas Notas Fiscais, uma referente ao mês de julho e outra referente ao mês de agosto de 2023.
3. Anexa cópia da reprodução da tela de consulta da Nota Fiscal Eletrônica cancelada.
Interpretação
4. Preliminarmente, cumpre esclarecer que não será objeto desta resposta a análise sobre a possibilidade de apropriação de crédito nas aquisições feitas pelo Consulente de bens pertencentes ao Ativo Imobilizado, considerando que não houve questionamento sobre esse tema e nem foram informados maiores detalhes sobre a operação. Nesse sentido, recomendamos a leitura da Decisão Normativa CAT-1/2001 (em especial, de seu item 3.3).
5. Isso posto, registre-se que, para o aproveitamento do crédito do ICMS pago na aquisição de bens utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, bem como as disciplinas contidas nas Portarias CAT 25/2001 e 41/2003:
5.1. Para o lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT 41/2003.
5.2. Nos termos do § 3º do artigo 61 do RICMS/2000, o direito ao crédito do ICMS extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.
5.3. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado (CIAP), nos termos da Portaria CAT 25/2001.
5.4. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).
6. Desse modo, ainda que em mês subsequente, a Nota Fiscal exigida pela Portaria CAT 41/2003 deve ser emitida para o lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao Ativo Imobilizado.
7. É necessário recordar que, conforme artigo 40 da Portaria CAT 153/2011, a competência para a decisão sobre os pedidos referentes ao crédito de produtor rural é do Delegado Regional Tributário, a quem compete analisar o caso concreto e eventual documentação probatória dos fatos narrados, podendo essa competência ser delegada, total ou parcialmente.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas do Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.