RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28302/2023, de 14 de agosto de 2023.
Publicada no Diário Eletrônico em 15/08/2023
Ementa.
ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de autopeças – Recolhimento antecipado do imposto – Código de receita.
I. O recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) na GARE-ICMS ou no DARE/SP, conforme disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 16/2008 combinado com o artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 46.61-3/00), informa que adquire autopeças de outro Estado e realiza o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.
2. Menciona que atualmente recolhe a antecipação tributária por DARE, com código 24701 por operação de mercadoria recebida de outra unidade federada. Acrescenta que entrou em contato com o “Fale Conosco”, o qual informou que o recolhimento “pode” ser feito em DARE no código 06304.
3. Por fim, questiona qual o código correto a ser utilizado.
Interpretação
4. Inicialmente, cabe esclarecer que o artigo 1° da Portaria CAT 16/2008 prevê que o recolhimento antecipado do imposto, previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, será realizado no momento da entrada em território paulista de mercadoria procedente de outra unidade federada, sujeita ao regime jurídico da substituição tributária, sem a retenção antecipada, o qual deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.
5. Observe-se, no entanto, que o parágrafo único do artigo 1° da Portaria CAT 16/2008 admite o recolhimento do imposto em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, com a indicação do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais), do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista e, no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.
6. Ademais, saliente-se que o artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011 estabelece que o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 063-2 poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP. Já o artigo 7º-P, dessa mesma portaria, prevê que o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 119-3 (ICMS – Recolhimentos especiais (outra UF) – Código GNRE 10008-0) poderá ser realizado por meio de GNRE ou DARE-SP.
7. Feitas as considerações acima e respondendo objetivamente a Consulente, o recolhimento antecipado do imposto, no momento da entrada em território paulista, previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pode ser realizado em GARE-SP ou DARE-SP, devendo ser utilizado o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais).
7.1. Nesse ponto, cabe esclarecer que o “Código de Serviço DARE” 06304, citado no relato, está relacionado com o Código de Receita 063-2, indicado na Portaria CAT 16/2008, conforme explicado no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cficms/Paginas/Como-pagar-valor-total-ou-parcial-%20DARE%20ICMS.aspx.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.